TJMA - 0801575-46.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 09:17
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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10/11/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801575-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CAROLYNA PITANGUY LEITE AIRES DEMANDADO: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na reclamação que reside no bairro, Ponta do Farol, pertencente à abrangência do 8° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 6/2014.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Titular. -
26/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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