TJMA - 0806294-30.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/03/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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10/01/2025 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:33
Decorrido prazo de LISIANE MARIA ABREU PAIVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:18
Juntada de juntada de ar
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01/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/05/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LISIANE MARIA ABREU PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:34
Juntada de petição
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29/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:45
Juntada de petição
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07/10/2022 16:25
Juntada de termo
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05/10/2022 15:46
Juntada de petição
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02/10/2022 14:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2022 10:57
Juntada de protocolo
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29/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 08:45
Juntada de Ofício
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806294-30.2022.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, referente ao processo n.: 0801113-53.2019.8.10.0060, oposto por LISIANE MARIA ABREU PAIVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados.
Requereu concessão de medida liminar pela suspensão da constrição de penhora sobre o imóvel (apartamento 401, no Edifício Pratik, à Rua dos Bicudos, n. 03, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 090).
No mérito pela confirmação da liminar e procedência para extinção de penhora existente sob o imóvel objeto da lide.
Documentação acostada a partir do id.:71794544.
Instada a embargante a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade da justiça pleiteada, apresentou em id.: 74752941 juntada de comprovante das custas processuais com guia em id.: 74754089 e comprovante de pagamento em id.:74754092.
Assim vieram conclusos os autos para decisão. É o suficiente a relatar.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
Inicialmente, recebo a petição id.: 74752941 como emenda à peça inicial.
Nos termos do art. 674 do vigente Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Dos autos, verifica-se preenchido o requisito da legitimidade ativa para oposição dos presentes embargos, nos termos do §2° inc.
IV do mesmo art. 674 do diploma processual.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, argumenta o embargante que o imóvel foi “residencial situado à Rua dos Bicudos, n. 23, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090, assim, tendo efetuado a quitação do mesmo a promitente vendedora efetuou a entrega de documento de autorização para as providências da escritura pública.” Fez constar contrato particular de promessa de compra e venda (id.: 71794551) entre Technaster Engenharia ltda e a embargante; e outros referente ao mesmo imóvel.
Dessa forma posta, reputo preenchidos os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência conforme requerido pelo embargante.
A plausibilidade do direito restou comprovada conforme documentação apresentada escritura pública e contrato hábil.
Mormente boa-fé objetiva cristalina Igualmente configurada o perigo da demora vez que se condicionaria o efetivo direito de propriedade do imóvel ao deslinde da demanda principal, o que não se pode prever com exatidão prazo determinado.
Destaco quanto a impossibilidade de deferimento do pedido como um todo com relação à suspensão do processo principal, tendo em vista a ausência de amparo legal para tanto.
Conforme RESOL-GP – 412019 do TJMA: Art. 3º É vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). (...) §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.
Oportuno esclarecer que o parcelamento de custas somente poderá ocorrer após decisão judicial fundamentada, sendo o parcelamento limitado a 04 (quatro) vezes na modalidade guia de arrecadação.
Em uma análise cuidadosa dos autos, sem requerer o parcelamento a embargante realizou a divisão do pagamento em 04 (quatro vezes), conforme guia id.:74754089.
Ademais, indicou a serventia da Contadoria de São Luís/MA do Fórum Des.
Sarney Costa e não da Contadoria do Fórum de Timon-MA.
Fez constar ainda a numeração de outro processo (0801113532019810), conforme guia id.:74754089.
Assim, se faz necessária adoção de medidas para regularização do recolhimento das custas processuais pertinente.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III - CONCLUSÃO Recebo a peça id.:74752941 como emenda à petição inicial.
Prejudicado o pedido referente concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando recolhimento das custas processuais.
Por todo o exposto, com base no disposto no art. 300 do CPC, aliada as provas apresentadas até o momento, DEFIRO EM PARTE conforme formulado pelo embargante, pedido para concessão de Tutela Antecipada de Urgência.
DETERMINO a suspensão da indisponibilidade (desbloqueio) da matrícula correspondente ao imóvel apartamento 401, no Edifício Pratik, à Rua dos Bicudos, n. 03, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 090. 1 - Oficie-se para tanto o Cartório de Imóveis responsável para cumprimento da presente decisão referente ao desbloqueio do registro do imóvel apartamento 401, no Edifício Pratik, à Rua dos Bicudos, n. 03, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 090. 2 - Na forma do art.3 da RESOL-GP – 412019 do TJMA defiro pleito para o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) vezes. 3 – Que a secretaria do juízo providencie com a certificação do regular recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4 – Que sejam adotados os expedientes necessários junto ao FERJ para retificação da guia id.: 74754089 e demais para correção da serventia para Contadoria do Fórum de Timon-MA, numeração do processo fazendo constar o n.: 0806294-30.2022.8.10.0060.
DETERMINO ainda: Cite-se o embargado para apresentar contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
Uma vez apresentada contestação, intime-se o embargante para réplica dentro do prazo de 15 dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
Retornem conclusos.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 28/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 19:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:22
Juntada de petição
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26/08/2022 06:00
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.: 0806294-30.2022.8.10.0060 Autor(a): LISIANE MARIA ABREU PAIVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874-MA) Réu:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO [Embargos de Terceiro ] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DESPACHO Cuida-se de Embargos de Terceiro promovido por LISIANE MARIA ABREU PAIVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados.
Requereu a autora benefício da gratuidade da justiça.
Acostou declaração de hipossuficiência nos autos.
Com efeito, em que pese a presunção legal de veracidade de alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo presente nos autos elementos que evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Desta feita, na melhor forma do art. 99 §2° do Código de Processo Civil, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para, dentro do prazo de 10 (dez), comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita ora requerido.
Retornem conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, 5 de agosto de 2022 (11:47:13) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
24/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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