TJMA - 0800255-63.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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28/03/2023 11:51
Juntada de petição
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28/03/2023 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:35
Juntada de termo
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27/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/02/2023 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 07:33
Desentranhado o documento
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23/02/2023 07:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800255-63.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR ADVOGADO: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR – OAB/MA nº 19.330 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 5.612/2022-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE – FLAGRANTE ILEGALIDADE – PESSOA NATURAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO – IMPETRANTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A SUA CARÊNCIA FINANCEIRA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, tão somente para determinar que o Juízo Impetrado oportunize ao impetrante a comprovação da sua situação de carência financeira, em prazo razoável.
Custas na forma da lei.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR, devidamente qualificado no auto, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ausência do pagamento do preparo, considerando-o deserto, haja vista que o pedido de assistência gratuita fora indeferido, não tendo ele efetuado o preparo do recurso, em tempo hábil, apesar de devidamente intimado, conforme art. 42 § 1º, da Lei 9.099/1995.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a referida sentença, ao indeferir a gratuidade da justiça sem base legal, viola o seu direito líquido e certo de acesso à justiça.
Aduz que que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
Obtempera, ainda, o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença, antes de ter interposto recurso, como sabido, na primeira instância do juizado especial, o pagamento de custas não são devidos, e o magistrado fazendo essa apreciação em primeira instância, suprime o direito da turma recursal de o fazer ou não, violando o Artigo 99, § 7º, do CPC.
Em sede liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão vergastada, e o encaminhamento do Recurso Inominado do Processo nº 0800615-82.2020.8.10.0007 à Turma Recursal competente, para apreciação do mérito, garantindo o direito a gratuidade de justiça em sede recursal e ao acesso integral à justiça.
Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de que se conceda o benefício da gratuidade da justiça para fins de interposição de recurso inominado na demanda originária.
Em decisão sob ID nº 19716210 foi indeferida a medida liminar pleiteada.
A autoridade apontada como coatora não prestou informações.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID. 20948929).
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados na decisão reputada como ilegal, verifica-se que assiste razão em parte ao impetrante.
Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Com efeito, o writ não consiste em instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o remédio constitucional não é sucedâneo de recurso ou meio de impugnação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto no verbete nº 267, segundo o qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, não se mostra cabível o pedido de alteração da sentença para fins de aceitação do comprovante de endereço apresentado, tendo em vista que tal providência implicaria em substituir o recurso cabível na espécie.
Todavia, entendo que se mostra ilegítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante no processo de origem, circunstância que lhe impossibilitaria de interpor o recurso inominado sem o recolhimento do preparo.
A legislação processual é clara no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Em adendo, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, infere-se dos autos do processo originário que o julgador além de ter indeferido o pedido desprovido de fundamentação adequada, já que inexistiam elementos concretos que subsidiassem tal conclusão, ainda deixou de oferecer à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
O ato perpetrado pela autoridade coatora, portanto, vai de encontro aos princípios do contraditório, boa-fé processual e da cooperação, além de contrariar o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
RENÚNCIA DE HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Basta o simples requerimento, no bojo da petição inicial ou outra manifestação processual, para que seja apreciado o pedido de gratuidade da Justiça, sendo desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho para seu deferimento; 2.
Descabe o condicionamento de concessão da gratuidade da Justiça ao oferecimento prévio de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, posto que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, somente se autorizando a exigência de comprovação acerca da condição financeira caso existam elementos nos autos que contradigam a alegação daquele que requereu a gratuidade; 3.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da Justiça, sendo vedado exigir a apresentação de renúncia de honorários contratuais pelo patrono de quem requereu o benefício; 4.
Recurso conhecido e provido; 5.
Decisão reformada. (TJ-AM 40012623620178040000 AM 4001262-36.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2018, Terceira Câmara Cível) Assim, verifica-se que o ato judicial impugnado se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista não apresentar fundamentação consistente.
Outrossim, não restam dúvidas acerca dos prejuízos que sofrerá o impetrante ao ser impedido de interpor recurso em face da sentença, em razão do abusivo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Lembre-se que não figura impedimento para a concessão parcial da segurança, na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admitir o uso remédio constitucional para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009, desde que restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Contudo, não vislumbro fundamentos que permitam a concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta oportunidade, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Deveria ter o impetrante colacionado a sua declaração de imposto de renda, que se mostra hábil para tal finalidade, porquanto discrimina os rendimentos auferidos no período de um ano, além de todo o complexo patrimonial da pessoa natural.
Assim também já decidiu a Sexta Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL DE DEMANDA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE UNICAMENTE QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRO GRAU (ENUNCIADO 166 DO FONAJE).
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O JUÍZO IMPETRADO OPORTUNIZE AO IMPETRANTE A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA, EM PRAZO RAZOÁVEL.
Muito embora os processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis tenham de observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), tais critérios devem vassalagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). (TJ-SC - MS: 40000616220188249006 Lages 4000061-62.2018.8.24.9006, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 04/04/2019, Sexta Turma de Recursos – Lages) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, tão somente para determinar que o Juízo Impetrado oportunize ao impetrante a comprovação da sua situação de carência financeira, em prazo razoável.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
16/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:27
Concedida em parte a Segurança a WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - CPF: *45.***.*58-51 (IMPETRANTE).
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08/12/2022 18:45
Juntada de petição
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08/12/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:45
Juntada de petição
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07/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº: 0800255-63.2022.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR ADVOGADO: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR (OAB/MA 19.330) IMPETRADO: ATO DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR, devidamente qualificado no auto, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ausência do pagamento do preparo, considerando-o deserto, haja vista que o pedido de assistência gratuita fora indeferido, não tendo ele efetuado o preparo do recurso, em tempo hábil, apesar de devidamente intimado, conforme art. 42 § 1º, da Lei 9.099/1995..
Aduz o impetrante que a referida decisão fere o seu direito líquido e certo de acesso à justiça, pois a gratuidade de justiça é um mecanismo que garante o amplo acesso ao judiciário, e pode ser requerida através de simples afirmação de que a parte não tem condições de prover as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, em conformidade com os artigos 98, caput e 99, §3º, §4º, ambos do CPC de 2015.
Aduz, ainda, que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
Ressalta que o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença, antes de ter interposto recurso, como sabido, na primeira instância do juizado especial, o pagamento de custas não são devidos, e o magistrado fazendo essa apreciação em primeira instância, suprime o direito da turma recursal de o fazer ou não, violando o Artigo 99, parágrafo 7º do Novo Código De Processo Civil Assim, requer a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada, e o encaminhamento do Recurso Inominado do Processo nº 0800615-82.2020.8.10.0007 à Turma Recursal competente, para apreciação do mérito, garantindo o direito a gratuidade de justiça em sede recursal e ao acesso integral à justiça.
No mérito, que seja confirmada a liminar tornando-a definitiva, concedendo a segurança pretendida. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o processo já conta com sentença de mérito.
Em relação ao objeto do presente mandado de segurança é necessário se verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida pelo impetrante.
Com efeito, a despeito da relevância da matéria debatida (assistência judiciária gratuita, acesso à justiça e acesso ao duplo grau de jurisdição), sob alegação de equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto, em razão de sua deserção, o fato é que, a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão vergastada, determinando o imediato encaminhamento do Recurso Inominado à Turma Recursal para análise do mérito, se confunde com o próprio mérito do mandamus, sendo completamente satisfativa, e se concedida, neste momento, esgotaria por completo seu objeto.
Para além disso, observo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de não concessão da liminar, posto que, caso seja concedida a ordem, não há óbice para seu prosseguimento, com a consequente subida dos autos para julgamento do Recurso Inominado, sendo assim, entendo não ser caso de concessão de liminar.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A MEDIDA NÃO SEJA DESDE LOGO CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE CARÁTER SATISFATIVO.
INDEFERIMENTO.
O binômio utilidade-necessidade está adequadamente presente no caso dos autos, de forma que, não se controverte, ainda, que o direito de ação não se limitará pela necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Não há possibilidade de conceder liminar em sede mandamental que abranja, em seu pleito, pretensão de natureza satisfativa e cujo indeferimento não implique risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que já há longo lapso temporal as impetrantes mantêm o vínculo celetista com a Administração Pública, inexistindo qualquer óbice à regular continuidade do exercício de suas atividades, bem assim, ao recebimento da remuneração correspondente, até que a questão seja definitivamente apreciada. (Órgão: CONSELHO ESPECIAL Classe: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.
Processo: 20160020454310MSG -0048013-05.2016.8.07.0000 – TJDF). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT.
NATUREZA SATISFATIVA.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Revela-se desaconselhável o deferimento da liminar em mandado de segurança quando implicar o esgotamento total do objeto da ação e não se verificar a presença do periculum in mora, já que o writ se caracteriza precipuamente pela celeridade.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. Contudo, em consagração ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição da parte autora, ora impetrante, entendo ser prudente a suspensão dos autos originários (Processo nº 0800615-82.2020.8.10.0007) na fase em que se encontra, evitando-se seu arquivamento.
Ante os fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de liminar, para subida imediata do processo, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do mandamus, ressaltando que decisão não prejudica o direito do impetrante, caso a concessão da ordem de segurança seja determinada no julgamento de mérito deste writ.
Ato contínuo, determino a suspensão do processo 0800615-82.2020.8.10.0007 até o julgamento do presente writ.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos.
Deixo de determinar a citação do litisconsorte por não haver comunhão de direitos entre as partes, haja vista que o objeto do mandado de segurança é um direito personalíssimo (assistência judiciária gratuita), pois uma possível concessão da segurança não prejudica a parte demandada, apenas retorna os trâmites processuais para a fase de conhecimento, oportunizando o conhecimento do recurso interposto e sua consequente remessa à Turma Recursal competente.
Dê-se conhecimento do presente feito à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão pode fazer as vezes de mandado.
Tudo cumprido, conclua-se para inclusão em pauta de julgamento São Luís-MA, data do sistema. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 03:24
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:54
Juntada de contestação
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31/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº: 0800255-63.2022.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR ADVOGADO: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR (OAB/MA 19.330) IMPETRADO: ATO DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR, devidamente qualificado no auto, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ausência do pagamento do preparo, considerando-o deserto, haja vista que o pedido de assistência gratuita fora indeferido, não tendo ele efetuado o preparo do recurso, em tempo hábil, apesar de devidamente intimado, conforme art. 42 § 1º, da Lei 9.099/1995..
Aduz o impetrante que a referida decisão fere o seu direito líquido e certo de acesso à justiça, pois a gratuidade de justiça é um mecanismo que garante o amplo acesso ao judiciário, e pode ser requerida através de simples afirmação de que a parte não tem condições de prover as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, em conformidade com os artigos 98, caput e 99, §3º, §4º, ambos do CPC de 2015.
Aduz, ainda, que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
Ressalta que o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença, antes de ter interposto recurso, como sabido, na primeira instância do juizado especial, o pagamento de custas não são devidos, e o magistrado fazendo essa apreciação em primeira instância, suprime o direito da turma recursal de o fazer ou não, violando o Artigo 99, parágrafo 7º do Novo Código De Processo Civil Assim, requer a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada, e o encaminhamento do Recurso Inominado do Processo nº 0800615-82.2020.8.10.0007 à Turma Recursal competente, para apreciação do mérito, garantindo o direito a gratuidade de justiça em sede recursal e ao acesso integral à justiça.
No mérito, que seja confirmada a liminar tornando-a definitiva, concedendo a segurança pretendida. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o processo já conta com sentença de mérito.
Em relação ao objeto do presente mandado de segurança é necessário se verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida pelo impetrante.
Com efeito, a despeito da relevância da matéria debatida (assistência judiciária gratuita, acesso à justiça e acesso ao duplo grau de jurisdição), sob alegação de equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto, em razão de sua deserção, o fato é que, a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão vergastada, determinando o imediato encaminhamento do Recurso Inominado à Turma Recursal para análise do mérito, se confunde com o próprio mérito do mandamus, sendo completamente satisfativa, e se concedida, neste momento, esgotaria por completo seu objeto.
Para além disso, observo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de não concessão da liminar, posto que, caso seja concedida a ordem, não há óbice para seu prosseguimento, com a consequente subida dos autos para julgamento do Recurso Inominado, sendo assim, entendo não ser caso de concessão de liminar.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A MEDIDA NÃO SEJA DESDE LOGO CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE CARÁTER SATISFATIVO.
INDEFERIMENTO.
O binômio utilidade-necessidade está adequadamente presente no caso dos autos, de forma que, não se controverte, ainda, que o direito de ação não se limitará pela necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Não há possibilidade de conceder liminar em sede mandamental que abranja, em seu pleito, pretensão de natureza satisfativa e cujo indeferimento não implique risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que já há longo lapso temporal as impetrantes mantêm o vínculo celetista com a Administração Pública, inexistindo qualquer óbice à regular continuidade do exercício de suas atividades, bem assim, ao recebimento da remuneração correspondente, até que a questão seja definitivamente apreciada. (Órgão: CONSELHO ESPECIAL Classe: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.
Processo: 20160020454310MSG -0048013-05.2016.8.07.0000 – TJDF). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT.
NATUREZA SATISFATIVA.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Revela-se desaconselhável o deferimento da liminar em mandado de segurança quando implicar o esgotamento total do objeto da ação e não se verificar a presença do periculum in mora, já que o writ se caracteriza precipuamente pela celeridade.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. Contudo, em consagração ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição da parte autora, ora impetrante, entendo ser prudente a suspensão dos autos originários (Processo nº 0800615-82.2020.8.10.0007) na fase em que se encontra, evitando-se seu arquivamento.
Ante os fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de liminar, para subida imediata do processo, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do mandamus, ressaltando que decisão não prejudica o direito do impetrante, caso a concessão da ordem de segurança seja determinada no julgamento de mérito deste writ.
Ato contínuo, determino a suspensão do processo 0800615-82.2020.8.10.0007 até o julgamento do presente writ.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos.
Deixo de determinar a citação do litisconsorte por não haver comunhão de direitos entre as partes, haja vista que o objeto do mandado de segurança é um direito personalíssimo (assistência judiciária gratuita), pois uma possível concessão da segurança não prejudica a parte demandada, apenas retorna os trâmites processuais para a fase de conhecimento, oportunizando o conhecimento do recurso interposto e sua consequente remessa à Turma Recursal competente.
Dê-se conhecimento do presente feito à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão pode fazer as vezes de mandado.
Tudo cumprido, conclua-se para inclusão em pauta de julgamento São Luís-MA, data do sistema. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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