TJMA - 0801054-34.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 14:00 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2023 14:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            08/08/2023 14:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/08/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:07 Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:03 Publicado Decisão em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO N° 0801054-34.2022.8.10.0101 Apelante : João Batista Pereira Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB PI5371-A) Apelados : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA9348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APLICAÇÃO DA 1ª TESE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 EXCLUSÃO DA MULTA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA EM PARTE (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
 
 I.
 
 Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
 
 Em face dos documentos juntados em contestação, o apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo apelado, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta corrente referente ao mês anterior ao início dos descontos.
 
 Cerceamento de defesa não configurado; III.
 
 Inexistindo nos autos a configuração do dolo, a reforma da sentença para excluir a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe; IV.
 
 Apelação conhecida e, monocraticamente, provida em parte.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por João Batista Pereira contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID nº 21792909), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Da petição inicial (ID nº 21792894): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 778414078, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
 
 Da apelação (ID nº 21792911): O apelante argumenta que, tendo negado a celebração dos contratos e sobre eles requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear seu direito de defesa, em razão do que pleiteia a anulação da sentença.
 
 Pugna, ainda, pela exclusão da multa por litigância de má-fé, visto que não agiu com a intenção de causar prejuízo à parte adversa.
 
 Das contrarrazões (ID 21792915): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25986987): Deixou de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
 
 A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
 
 Da inexistência de cerceamento do direito de defesa Em virtude do contrato juntado na contestação, o apelante requereu a realização de perícia.
 
 Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia tão somente da análise de documentos, notadamente o extrato da conta do apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia.
 
 O Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão do apelante, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, enquanto o apelado,
 
 por outro lado, trouxe aos autos o contrato assinado pela parte.
 
 No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
 
 Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Diante das provas acostadas aos autos, a produção de perícia técnica no contrato se mostrou prova desnecessária, porque por demais dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pelo apelante, principal interessado em demonstrar que não foi beneficiado pelo empréstimo.
 
 Desta feita, não merece prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Da litigância de má-fé Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, o apelo almeja também o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposto ao apelante na sentença, situação, portanto, que passa a ser analisada com base na legislação processual que trata do referido instituto.
 
 O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e encampado por este eg.
 
 Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (…) 10.
 
 A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
 
 Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
 
 A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
 
 Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VALOR CREDITADO EM CONTA.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
 
 II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
 
 III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem.
 
 Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
 
 IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 14640024.
 
 V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
 
 Apelação Cível 0801151-52.2021.8.10.0074.
 
 Relator: Des.
 
 Marcelino Chaves Everton.
 
 Sessão virtual encerrada em 31.03.2022).
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
 
 II.
 
 Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 III.
 
 Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
 
 IV.
 
 Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
 
 V.
 
 Apelação cível conhecida e provida. (TJMA.
 
 Apelação Cível nº 0800351-47.2021.8.10.0034.
 
 Quinta Câmara Cível.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
 
 Sessão Virtual encerrada em 14 de março de 2022).
 
 No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que inexistem indícios de que a parte atuou com a pretensão de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir o trâmite processual.
 
 Firme nas razões expostas, a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida impositiva.
 
 Conclusão Ante o exposto, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, c, CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação a título de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, d2o Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
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                                            12/07/2023 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 11:45 Conhecido o recurso de JOAO BATISTA PEREIRA - CPF: *16.***.*44-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            23/05/2023 11:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/05/2023 11:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/05/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 14:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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