TJMA - 0817746-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELENEUSA DA SILVA COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11 a 18 de fevereiro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817746-91.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Agravada: Maria Eleneusa da Silva Costa Advogados: Drs.
Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063), Rebeca Castro Cheskis (OAB/MA 7.769) e Amanda Ferreira Marques (OAB/MA 15.513) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. I - Renunciando o servidor/agravado às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), haverá necessidade de observância da limitação temporal no cálculo da obrigação de pagar, contida no título judicial; II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2021 17:00
Juntada de petição
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/01/2021 11:36
Juntada de petição
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26/01/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2020 16:58
Juntada de petição
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11/12/2020 16:59
Juntada de petição
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11/12/2020 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 14:50
Juntada de petição
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09/12/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 17:08
Juntada de petição
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04/12/2020 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 11:36
Juntada de malote digital
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02/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:57
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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