TJMA - 0805174-73.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 13:15
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0805174-73.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria das Dores Ferreira da Silva dos Santos contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu que o requerido creditou em sua conta a quantia de R$ 1.232,00 no dia 11.08.2021, referente ao contrato nº 9934010, firmado junto ao réu.
Por esses motivos, requereu o cancelamento do empréstimo, bem como a condenação do requerido à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 53772728).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O pleito liminar de suspensão dos descontos restou indeferido (ID 53835826).
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 56836026).
Apesar de intimada, a demandante não ofertou réplica.
Instadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 10.01.2022, pelo qual: a) o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, como forma de quitação das verbas pleiteadas, mediante depósito em conta de titularidade do patrono da autora, bem como ao cancelamento do contrato nº 3866280; b) o valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), depositado para a autora, ficará disponível para uso da mesma; c) a demandante dá “plena, total, irretratável e irrevogável quitação”; d) renunciam ao prazo recursal (ID 83262142).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o teor do ajuste de ID 83262142, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível, determinado e, inclusive, já foi adimplido (ID 83262141); c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 83262142, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC[1]).
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC[2]).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; [2] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:22
Homologada a Transação
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10/01/2023 10:05
Juntada de petição
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13/12/2022 15:45
Juntada de petição
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28/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:58
Juntada de petição
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01/09/2022 18:30
Juntada de petição
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29/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
25/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 23:49
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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08/04/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
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02/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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