TJMA - 0802014-25.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:06
Juntada de petição
-
06/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:08
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
05/12/2022 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802014-25.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização ajuizada por Antonio Marques de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S.A, ao argumento de que consta empréstimo consignado pelo banco requerido em seu nome, o qual alega não ter contratado.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Na decisão de Id. 74309695, fora determinada a emenda da peça inicial com o fim da parte autora esclarecer sobre a exclusão do contrato de empréstimo ou a ocorrência de eventual refinanciamento de dívida da parte autora.
Apesar de devidamente intimada (Id. 74431330), não houve manifestação da parte autora.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, mesmo devidamente intimada, para esclarecer eventuais pontos da sua peça inicial, deixou de cumprir o determinado por este juízo. Ante ao não cumprimento da diligência pela parte autora, outra saída não há senão a extinção do processo. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro à inicial para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora deixou de promover a diligência que lhe competia.
Sem custas.
Em caso da propositura de nova ação a parte autora deverá providenciar o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 13 de setembro de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:44
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 15:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802014-25.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da DECISÃO a seguir transcrita: 1.
Cuida-se de ação de desconstituição de contrato c/c indenização ajuizada por ANTONIO MARQUES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A. 2.
Na petição inicial, o autor informou que, percebendo que seu benefício estava sendo pago em valor inferior ao devido, solicitou esclarecimentos, tendo identificado a incidência de descontos referente a empréstimo averbado sob o nº 0123334248483. 3.
A leitura do histórico de consignações indica que no mês de julho/2022, ou seja, um mês antes da propositura da ação, o contrato foi excluído e, aparentemente, substituído por outro contrato com o mesmo banco, o que usualmente ocorre em caso de refinanciamento da dívida, em operação identificada sob o nº 0123464049376. 4.
Aquele novo contrato não foi impugnado nesta ação, de onde se presume que o autor a considera uma operação legítima. 5.
Dito isto, e cuidando-se de questão que deve ser melhor esclarecida, pois seguramente tem repercussão no julgamento da causa e na avaliação sobre o dano moral alegado, determino a intimação do autor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para manifestação a respeito. 6.
Intime-se.
Santa Luzia/MA, 22 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
22/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000354-43.2018.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Rodrigo Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 0803545-91.2017.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Flaviane Silva Sousa
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 10:59
Processo nº 0803545-91.2017.8.10.0035
Flaviane Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 17:27
Processo nº 0002375-63.2017.8.10.0053
Cicero Lopes Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Raniery Antonio R. de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2017 17:10
Processo nº 0851569-24.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 16:41