TJMA - 0809472-75.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO NETO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de VITOR DE MORAES PORTO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SILVIO CESAR CRUZ ROCHA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL DUARTE DA SILVA MENDES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de GLEISSON DIEGO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ALESSIO LIMA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MARQUES CASTELO BRANCO NETO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARINHO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE AURELIO DA SILVA BARBOSA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:43
Juntada de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809472-75.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES E OUTROS ADVOGADO: JOSE ANTONIO COSTA (OAB/MA 17.518) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0837788-95.2019.8.10.0001) que determinou ao agravante que procedesse com a implantação do percentual de 11,98% no vencimento dos agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega que o acórdão proferido no Agravo Regimental e que consubstancia o verdadeiro título judicial a ser executado, determina que o percentual devido deve ser efetivamente apurado mediante liquidação de sentença, e não que haja a imediata implantação do percentual de 11,98% sem qualquer liquidação prévia como fez a decisão ora agravada.
Esclarece, ainda, que o agravado deve comprovar que era filiado à associação na época da propositura da Ação Coletiva, cujo título pretende executar, além da sua residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da ação coletiva, bem como deve haver autorização expressa e seu nome constar na lista de representados pela associação.
Aduz que o título judicial em execução reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do STF, determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Dessa forma, é inviável a determinação de implantação de determinado percentual (11,98%), pois, por restar ilíquido o próprio percentual de recomposição devido, não é possível afirmar que o agravado faz jus ao percentual máximo, de 11,98% dos valores de seus vencimentos básicos.
Requer, assim, seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, a fim de impedir os prejuízos pecuniários da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão de ID 5931233 concedi efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual foi interposto Agravo Interno, o qual restou desprovido, nos termos do Acórdão de ID 9375629.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 6602880.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
V do CPC e 573, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne do presente recurso gravita em torno da ilegitimidade ativa da parte agravada e da necessidade de prévia liquidação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão de URV.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre assinalar que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). Desta forma, para que o agravado possa ser beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Na espécie, observo que o juiz de base determinou a implantação do percentual de 11,98 no vencimento do agravado, sem antes verificar a sua legitimidade ativa para executar individualmente a referida sentença coletiva, razão pela qual entendo assistir razão ao Estado agravante.
De igual modo merece guarida a alegação do agravante de necessidade prévia liquidação para apuração do percentual da perda salarial decorrente da conversão do URV.
Isso porque o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Ressalte-se que o próprio Relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSPMMA, senão vejamos: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo. Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113). Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente. Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Portanto, a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o agravante procedesse à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do agravado sem prévia liquidação de sentença, a fim de apurar o percentual efetivamente devido, motivo pelo qual deve ser reformada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado, determinando que haja prévia liquidação do percentual a ser implantado, bem como que antes seja oportunizado ao agravado a prova da sua legitimidade ativa.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
28/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:26
Juntada de malote digital
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28/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:48
Provimento por decisão monocrática
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19/03/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MARQUES CASTELO BRANCO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE AURELIO DA SILVA BARBOSA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARINHO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de VITOR DE MORAES PORTO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SILVIO CESAR CRUZ ROCHA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ALESSIO LIMA OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL DUARTE DA SILVA MENDES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de GLEISSON DIEGO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:54
Juntada de petição
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02/03/2021 17:47
Juntada de petição
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25/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 11 A 18 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809472-75.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: PAULO HENRIQUE DE SOUSA ALVES E OUTROS ADVOGADO: PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
II. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809472-75.2019.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA ALVES E OUTROS, em face da decisão de ID 5931233, que deferiu o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos ora agravantes.
Em suas razões recursais (ID n.° 6603239), os agravantes sustentam que são partes legítimas para executar o título coletivo formado nos autos da Ação n.° 14080-93.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA, uma vez que a Associação autora deixou de juntar a rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual, pois estes documentos não eram exigidos à época.
Aduz, portanto, que a formação da coisa julgada nos autos da referida ação coletiva deve beneficiar todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados ao tempo da propositura da ação.
Sustenta, ainda, a existência de risco de grave lesão com a permanência da decisão ora agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 7974219. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Inicialmente cumpre destacar que na decisão ora agravada este Relator não enfrentou a matéria relativa à legitimidade dos exequentes, ora agravantes, como afirmam no presente agravo interno.
O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão foi fundamentado na necessidade de prévia liquidação para apuração do percentual da perda salarial decorrente da conversão do URV, uma vez que o juiz de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do então agravado sem prévia liquidação de sentença.
Conforme ressaltada na decisão ora agravada, o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que os ora agravantes pretendem executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Ressaltei, ainda, que o próprio Relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSPMMA, senão vejamos: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo. Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113). Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente. Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Portanto, como a decisão de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do ora agravante sem observar a necessidade de prévia liquidação de sentença e diante da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos agravados.
Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE FEVEREIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 20:55
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/02/2021 18:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
05/02/2021 16:48
Juntada de petição
-
28/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MARQUES CASTELO BRANCO NETO em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARINHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO NETO em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE AURELIO DA SILVA BARBOSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 01:30
Decorrido prazo de SILVIO CESAR CRUZ ROCHA JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de VITOR DE MORAES PORTO em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de GLEISSON DIEGO DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL DUARTE DA SILVA MENDES em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ALESSIO LIMA OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:09
Juntada de petição
-
24/09/2020 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2020 14:59
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
15/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
14/09/2020 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 07:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 07:07
Decorrido prazo de GLEISSON DIEGO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 06:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:22
Decorrido prazo de ALESSIO LIMA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARINHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:12
Decorrido prazo de VITOR DE MORAES PORTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:37
Decorrido prazo de SAMUEL DUARTE DA SILVA MENDES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE AURELIO DA SILVA BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MARQUES CASTELO BRANCO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:53
Decorrido prazo de SILVIO CESAR CRUZ ROCHA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/06/2020 22:10
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2020 11:02
Juntada de petição
-
04/05/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/03/2020 19:41
Juntada de malote digital
-
23/03/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 09:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:06