TJMA - 0800174-97.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:03
Baixa Definitiva
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06/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800174-97.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº 11812-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4747/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anular a sentença proferida, e extinguir a ação sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Alega o autor, ora recorrente, que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido em erro e levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu o cancelamento do cartão de crédito e indenização por dano moral, subsidiariamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Irresignada, recorre a parte autora, alega preliminarmente ausência de fundamentação da sentença.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo qual requer seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Quanto a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, entende-se que o decisum enfrentou todas as questões arguidas nos autos.
Portanto, o juízo de origem expressou os motivos que lhe formaram o convencimento, com base em todo o acervo probatório trazido ao caderno processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
III – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, em que a parte recorrente alega ter tomado por empréstimo junto ao recorrido, através de pré-saque, a quantia de R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), e até o ajuizamento da ação, ter efetuado pagamento de R$ 29.866,74 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
A parte recorrida, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, em 01/11/2018, sendo liberado em favor da parte recorrente o valor de R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), diretamente em conta bancária de sua titularidade, conforme contrato (ID 25780971 - Pág. 1) e comprovante de transferência (25780985 - Pág. 1).
Em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se constar em fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/02/2022 (29338303 - Pág. 77), consta como saldo devedor o montante de R$ 22.609,81 (vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e um centavos).
Segundo consta no contrato juntado aos autos pela recorrida (ID 25780971 - Pág. 1), o prazo do empréstimo seria de 60 (sessenta) mensais, com vencimento inicial em 15/01/2019 e vencimento final em 15/12/2023.
Cumpre verificar que tanto na petição inicial quanto em suas razões recursais a parte recorrente alega não ter solicitado a contratação de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado tradicional, bem como ter recebido apenas uma transferência de valores no início da contratação e, ainda não ter utilizado o cartão de crédito.
Nesse contexto, entende-se que reconhecer o direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito” e, eventualmente, receber a devolução de valores descontados em razão do referido contrato, importa necessariamente na determinação da apuração do montante devido.
Para tanto, seria necessário observar a aplicação de percentual de juros, bem como correção monetária e demais consectários, o que só é possível elucidar por meio de perícia contábil.
Logo, não é possível nos processos regidos pela Lei 9.099/95, deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, como consta no Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Destarte, considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados para apurar eventual restituição, aliado a imposição legal de que a sentença seja líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9099/95), entende-se tratar de matéria a ser apreciada na justiça comum.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto para reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo e, ante a complexidade da prova, anular a sentença proferida, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
06/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:39
Prejudicado o recurso
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04/10/2023 10:26
Juntada de petição
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04/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 17:16
Juntada de petição
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06/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:43
Juntada de petição
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:04
Juntada de petição
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26/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800174-97.2022.8.10.0018 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro prisma, o requerido sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Nesse contexto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado, com os documentos pessoais do requerente e TED.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabidas a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença mantida. (ApCiv 0826247-70.2016.8.10.0001, Rel(a).
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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