TJMA - 0804615-55.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 15:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/09/2023 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 16:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 02:20 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 01:19 Juntada de apelação 
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                                            25/07/2023 08:38 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804615-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
 
 Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de seguro com a parte requerida.
 
 Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
 
 Juntaram com a inicial os documentos.
 
 Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
 
 Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de seguro.
 
 Ao final requer a improcedência do pedido.
 
 Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
 
 O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de seguro, com os consequentes descontos indevidos.
 
 Ora, a proposta de contrato foi trazido aos autos.
 
 Diga-se que o contrato de seguro é instrumentalizado com a apólice, não constando nela a assinatura das partes apenas na proposta encaminhada pelo segurado.
 
 Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
 
 Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
 
 Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
 
 Simplesmente questionar a existência de seguradoras não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
 
 Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
 
 Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
 
 Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
 
 Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            23/07/2023 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 16:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/03/2023 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 03:55 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:55 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:48 Decorrido prazo de MARLI BORGES DE SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 13:20 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804615-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, vez que a Ré é a beneficiária dos descontos. Não há outras questões processuais pendentes.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
 
 Deverá ser provada por documentos.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            03/10/2022 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 09:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/09/2022 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 08:39 Juntada de termo 
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                                            01/09/2022 18:19 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 00:59 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804615-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 21 de Agosto de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            21/08/2022 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2022 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2022 13:22 Juntada de contestação 
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                                            23/03/2022 09:51 Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 16:39 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            04/03/2022 16:35 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            04/03/2022 09:15 Juntada de petição 
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                                            22/02/2022 21:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 21:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 21:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/02/2022 21:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 21:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 08:30, Central de Videoconferência. 
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                                            22/02/2022 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 10:52 Juntada de termo 
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                                            22/02/2022 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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