TJMA - 0801423-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
22/03/2023 11:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801423-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: GLEYCILENE SILVA E SILVA ADVOGADOS: ANTONIO SILVA E SILVA - OAB/MA20940 E RENILTON DA SILVA GONCALVES - OAB/ MA23426 REQUERIDO: E.
C.
NOGUEIRA EIRELI ADVOGADO: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GLEYCILENE SILVA E SILVA em desfavor de E.
C.
NOGUEIRA EIRELI .
Alega a parte autora, em suam, que firmou contrato de financiamento de móveis na modalidade de crediário e que sobre tal operação teria incidido a cobrança de juros de forma excessiva.
Relata ainda que a compra desses produtos seria paga em dez prestações junto ao réu, com valor total de R$ 2.530,00 e juros de 24,9%, estes perfazendo a quantia de R$ 630,00.
Prossegue narrando que, no momento da compra, não foi informada sobre a forma de pagamento, quantidade de parcelas e valores, pelo que discorda integralmente do que supostamente lhe foi imposto, inclusive já tendo buscado solução administrativa sem obter êxito.
Aduz, finalmente, que observou problemas de qualidade e garantia nos bens adquiridos na operação de compra citada.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato com a devolução do valor pago, em face dos juros abusivos, bem como indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada as alegações do autor, afirmando não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais, vez que cumpriu o contrato conforme pactuado tendo realizado o contrato cumprindo com o dever de informação preconizado no CDC.
Pelo que requer a total improcedência do feito.
Liminar indeferida.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar arguida pela demandada, deixo de examiná-la devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Observo que a postulante colaciona aos autos cupom fiscal (ID. 74409446) e a requerida traz a colação nota de entrega (ID. 81917218) com a assinatura do recebedor do produto datado de 31/03/2022, todos os documentos demonstrando de forma clara os valores dos produtos e dos juros, quantidade de parcelas do crediário e forma de pagamento, o que, não evidencia as afirmações constantes de sua peça de ingresso e, consequentemente, a probabilidade da existência de seu direito.
Não pode o autor alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros destinam-se a remunerar o agente financeiro, que disponibiliza capital para pagar o produto e propiciar ao cliente o pagamento, através de prestações dentro das possibilidades financeiras do consumidor, não sendo isto uma imposição da empresa, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode pagar a vista ou em parcelas ao longo do tempo.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros, estão bem nítidos e evidentes no contrato e documentos trazidos à colação, tendo inclusive os termos pactuados expressos no termo de entrega dos produtos em 31/03/2022, não havendo que se falar que a requerente tenha sido surpreendida, ou seja, que não tinha conhecimento do fustigado contrato de compra e venda e forma de pagamento.
Em outra vertente apesar da reclamação, quanto a defeito apresentado no armário, ter sido realizada após o prazo de garantia como contesta a demandada, restou provado, que empregado da requerida compareceu na residência da demandante e fez os devidos reparos, conforme solicitado.
Logo, sendo lícito o contrato, não há que se falar em nulidade do mesmo ou em indenização por dano moral.
No que diz respeito a reclamação em foco o entendimento acima esposado também é corroborado em decisão TJ-DF, conforme se depreende do seguinte julgado: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DE PRECEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IOF.
COBRANÇA DE TARIFAS.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se constata a semelhança fática entre o Tema 572 trazido pelos apelantes e o caso em comento.
A tese firmada no Resp 1124552/RS (Tema 572) foi a necessária produção de prova técnica em caso que se discute capitalização de juros em contratos cuja capitalização seja vedada, o que não é o caso dos autos. 2.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz e não faculdade se não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4.
Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Precedentes. 5.
A taxa média de mercado é apenas um referencial.
Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobre valor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência do próprio contrato. 6.
A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 7. É lícita a exigência do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) pela instituição financeira, para posterior recolhimento aos cofres públicos, pois decorre de imposição da legislação tributária.
Art. 2º, inciso I, alínea 'a', Decreto n. 6.306/2007. 8.
A cobrança de forma genérica, sem especificação do serviço, cobrado a título de ?tarifa?, é abusiva, por violar o dever de informação.
Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A simples propositura da ação com o fim de discutir a abusividade de cláusula contratual não inibe a caracterização da mora.
Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-DF 07018926120198070002 DF 0701892-61.2019.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 10:57
Juntada de contestação
-
10/11/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:25
Juntada de diligência
-
05/10/2022 06:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801423-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: GLEYCILENE SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940, RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426 REQUERIDO: E.
C.
NOGUEIRA EIRELI CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 10/11/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sábado, 01 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/10/2022 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 23:58
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:23
Juntada de diligência
-
30/08/2022 14:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801423-19.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: GLEYCILENE SILVA E SILVA ADVOGADO: ANTONIO SILVA E SILVA - OAB MA20940 PROMOVIDO: E.
C.
NOGUEIRA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida perante este Juízo por GLEYCILENE SILVA E SILVA em face de E.
C.
NOGUEIRA EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, em suma, que realizou uma compra em dez prestações junto ao réu, na modalidade crediário, com valor total de R$ 2.530,00 e juros de 24,9%, estes perfazendo a quantia de R$ 630,00.
Prossegue narrando que, no momento da compra, não foi informada sobre a forma de pagamento, quantidade de parcelas e valores, pelo que discorda integralmente do que supostamente lhe foi imposto, inclusive já tendo buscado solução administrativa em 19/08/2022.
Aduz, ainda, a verificação de problemas de qualidade e garantia nos bens adquiridos na operação de compra citada.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a parte requerida se abstenha de lhe efetuar cobranças quanto ao negócio/parcelamento discutido na presente demanda. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na demanda em tela, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Explico.
Observo que a postulante colaciona aos autos cupom fiscal (ID. 74409446, pag. 01), diversos comprovantes de pagamento (ID. 74409446, pag. 02/06), além do próprio carnê do crediário discutido (ID. 74409447), todos demonstrando de forma clara os valores, quantidade de parcelas e forma de pagamento, o que, à princípio, não evidencia as afirmações constantes de sua peça de ingresso e, consequentemente, a probabilidade da existência de seu direito. De igual forma, verifico também que a compra ora impugnada ocorreu em 30/03/2022 (ID. 74409446), período superior a cinco meses até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, portanto, a ausência de qualquer urgência imediata. Destarte, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, propiciando assim maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806160-63.2022.8.10.0040
Esmeralda Alice Monteiro
Liberty Seguros S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:18
Processo nº 0806160-63.2022.8.10.0040
Esmeralda Alice Monteiro
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:50
Processo nº 0032522-39.2014.8.10.0001
Giselda Maria do Socorro Gomes da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Maria Anaide Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 14:29
Processo nº 0032522-39.2014.8.10.0001
Giselda Maria do Socorro Gomes da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Maria Anaide Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00
Processo nº 0008681-35.2002.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Clube Recreativo Jaguarema
Advogado: Joao da Silva Santiago F----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2002 13:59