TJMA - 0801347-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:54
Decorrido prazo de CERAMICA DELTA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801347-16.2022.8.10.0000 – São Bernardo Processo de referência nº 0000127-17.2017.8.10.0121 Agravantes: Cerâmica Delta Ltda.
ME e outros Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092) Agravado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerâmica Delta Ltda.
ME e outros, contra decisão proferida nos autos do processo de nº 800463-61.2021.8.10.0116, pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que determinou a reintegração da posse dos bens descritos na exordial à parte exequente, ora agravada.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Agravo.
No presente caso, tenho por cabível a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção.
E mais, a referida norma ainda disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
In casu, tendo sido observado que a agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça e que também não comprovou a ausência de recursos financeiros para o recolhimento das custas em sede recursal, foi dada oportunidade para recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 15312097).
Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos de Id. 15394893, a agravante recolheu as custas recursais na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do Agravo, ante a inequívoca deserção.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2022 08:15
Juntada de malote digital
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30/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e CERAMICA DELTA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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16/03/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/03/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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