TJMA - 0801394-21.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:59
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 20:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:30
Juntada de petição
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17/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:21
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801394-21.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de nulidade da inclusão em órgão de restrição ao crédito (contratos 4346391558705016 e 325771304-4003) e (b) condenação em indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve seu nome incluído em órgão de restrição ao crédito.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Concedida a liminar pretendida (id 59526344), para excluir o nome da parte autora do órgão de restrição ao crédito.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 60441496).
Aventa preliminar de (a) falta de interesse de agir, além de (b) inépcia da inicial, por ausência de juntada de extrato bancário e (c) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Em réplica (id 76660953), destaca que os descontos do contrato são realizados diretamente pelo INSS, estando, portando, adimplente, o que afasta qualquer justificativa, para a inclusão perante o órgão de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Fundamento.
PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
Ausência de documento indispensável - Inépcia da inicial De igual modo, não deverá ser acolhida.
Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, sequer mantém correlação com os fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia dos contratos que teriam ensejado a inclusão do nome do autor perante órgão de restrição ao crédito (id 60441498 e id 60441499).
Em ambos os apontamentos, observa-se que os descontos dos valores seriam realizados diretamente no benefício da parte autora. É de se destacar, ainda, que, na contestação, a empresa demandada não questionou a restrição cadastral, direcionando a defesa para regularidade da contratação o que sequer estaca sendo debatido nos autos.
Com efeito, a partir do momento em que os descontos seriam realizados diretamente no benefício, não mais subsiste qualquer responsabilidade da parte autora, em efetuar qualquer pagamento das parcelas, o que transfere à instituição demandada o ônus de comprovar que houve contraordem por parte do cliente, ou qualquer outro fato extintivo/ impeditivo do direito (art. 373, inciso II do CPC), o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, verificada a existência da inclusão indevida em órgão de restrição ao crédito, resta devidamente caracterizado o ato ilícito, a justificar, assim, o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, diante do indiscutível ato ilícito (art. 186 do CC), inclusive, de natureza in re ipsa.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Sabendo disso, no que tange ao quantum, a título de indenização pelos danos morais, levando em consideração a inclusão de duas restrições indevidas, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ambas, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO as preliminares suscitada e, no mérito, à luz do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: A) DECLARAR como irregular a inclusão em órgão de restrição ao crédito, referente aos contratos 4346391558705016 e 325771304-4003, ratificando, assim, a liminar anteriormente deferida, para exclusão definitiva da negativação (id 59526344) (b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (corte no fornecimento) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da condenação, nos termos da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 07/08/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 15:25
Juntada de termo
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19/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 10:59
Juntada de termo
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30/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801394-21.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerente para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de advogado, para, no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Timon(MA), 26 de agosto de 2022.
LENA QUEIROZ SERENO - Técnico Judiciário Sigiloso mat. 1504026.
SEJUD TIMON..
Aos 26/08/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2022 06:00.
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14/03/2022 15:22
Juntada de Ofício
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08/03/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:06
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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07/02/2022 23:44
Juntada de contestação
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07/02/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 09:24
Juntada de Ofício
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27/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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