TJMA - 0819221-88.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 20:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2024 12:34 Determinado o arquivamento 
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                                            08/11/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 12:17 Juntada de protocolo 
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                                            03/11/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 17:39 Juntada de petição 
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                                            17/08/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 16:04 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 04:05 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 09:44 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/04/2024 13:31 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 16:36 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 02:24 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 10:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 00:02 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 15:55 Processo Desarquivado 
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                                            25/01/2024 21:51 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 20:17 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 16:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 08:06 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 08:06 Juntada de despacho 
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                                            18/05/2023 12:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/05/2023 12:43 Juntada de termo 
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                                            18/05/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 11:57 Juntada de termo 
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                                            16/05/2023 17:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/04/2023 02:41 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819221-88.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693, CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA - MA10266 DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos87005460 - Petição, manifestando-se no prazo de lei.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            20/04/2023 16:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 07:08 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 18:03 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            07/04/2023 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            04/04/2023 15:47 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 10:44 Juntada de termo 
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                                            27/03/2023 10:37 Juntada de cópia de dje 
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                                            22/03/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 10:17 Juntada de termo 
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                                            03/03/2023 17:48 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819221-88.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: REU: ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693, CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA - MA10266 DECISÃO Vistos em Correição.
 
 ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA opôs os presentes embargos de declaração com referência a sentença proferida nos autos, alegando não ter sido apreciado questão atinente a abusividade do valor apregoado pela parte requerente para purgação da mora. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente por trazer sustentação nova no bojo do recurso (abusividade do valor cobrado pela requerente para purgação da mora), a qual a embargante não se dignou em fazer no momento processual oportuno, quando da apresentação da contestação.
 
 O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
 
 Estão eles expostos no julgado sobre os pontos apregoados pelas partes nos autos.
 
 Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
 
 Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
 
 Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e o demandado para ratificar ou não os termos do seu recurso de apelação, no prazo legal.
 
 Imperatriz, 31 de janeiro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            15/02/2023 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 16:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/01/2023 07:30 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 14/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 07:29 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 14/11/2022 23:59. 
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                                            07/01/2023 02:11 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 10/10/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 17:59 Juntada de apelação cível 
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                                            07/11/2022 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 17:05 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 18:01 Juntada de embargos de declaração 
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                                            31/10/2022 13:33 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            31/10/2022 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819221-88.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693, CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA - MA10266 SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.
 
 A., por seu advogado, com fundamentado no art. 3º e seguintes do Decreto-Lei n° 911, de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, ajuizou em desfavor de ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA, a presente demanda de busca e apreensão, aduzindo que financiou a este último um veículo caracterizado na inicial, mediante contrato de alienação fiduciária.
 
 Contudo a parte demandada deixou de honrar as prestações ajustadas, não efetivando os respectivos pagamentos apesar de devidamente notificado.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Comprovada a mora, foi concedida a liminar, na forma do Art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão.
 
 Cumprida a liminar e regularmente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando a invalidade da notificação extrajudicial. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, diga-se que não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
 
 O pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento dos bens móveis, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
 
 De outra banda, a parte demandada alegou que nunca se mudou do seu endereço.
 
 Ora, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do Réu constante do contrato celebrado entre as partes.
 
 A simples afirmação de que a informação dos Correios não está correta não é suficiente para desconstituir a mora estabelecida.
 
 Perceba-se que o Réu tinha pleno conhecimento de suas obrigações contratuais e dos vencimentos das parcelas.
 
 A constituição em mora através da notificação extrajudicial é apenas uma ficção jurídica criada para trazer mais segurança ao procedimento de Busca e Apreensão e o Autor cumpriu a obrigação legal de enviar notificação para o endereço constante do contrato através dos serviços dos Correios.
 
 Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
 
 Diante do exposto, no Dec.
 
 Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando o Requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal.
 
 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado.
 
 Publique-se, Registre-se e Intime-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            18/10/2022 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 09:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/10/2022 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 17:45 Juntada de termo 
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                                            11/10/2022 16:32 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            23/09/2022 03:47 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819221-88.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693, CARMELITHA AGUILAR CARLOS PEREIRA - MA10266 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
 
 Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            15/09/2022 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2022 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 08:56 Juntada de termo 
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                                            13/09/2022 17:07 Juntada de contestação 
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                                            06/09/2022 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2022 11:39 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2022 14:20 Juntada de petição 
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                                            01/09/2022 00:42 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0819221-88.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: ZEZUALDO MEDEIROS DE SOUZA Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
 
 Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
 
 Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            30/08/2022 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2022 17:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2022 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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