TJMA - 0808440-12.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:45
Juntada de termo
-
03/03/2022 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2022 10:46
Juntada de petição
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07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:50
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:53
Juntada de petição
-
01/07/2021 07:50
Juntada de petição
-
25/06/2021 15:09
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/03/2021 15:23
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 05:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 05:03
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2021 21:31
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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20/03/2021 02:57
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808440-12.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA BORGES Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAIMUNDA FERREIRA BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte requerente que é aposentada e para receber seu benefício previdenciário foi determinada abertura de conta bancária, motivo pelo qual dirigiu-se a uma agência do banco requerido para abrir uma conta benefício para recebimento exclusivo de seus rendimentos previdenciários, contudo, consta tarifação e descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si.
Pleiteia a suspensão/cancelamento dos descontos a títulos de tarifação de sua conta bancária e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos anuais de tarifas descontadas de sua conta bancária, entre outros.
Na decisão de ID 22258418 este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente e indeferiu o pedido de tutela antecipação, inclusive, designando audiência do art. 334, do CPC.
Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação com documentos na petição de ID 22614133, alegando exercício regular de direito na forma do contrato pactuado pelas partes, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Não apresentou a cópia do contrato de abertura da conta bancária da parte requerente.
Réplica no ID 23894048.
No ID 26936364 foi juntada ata da audiência do art. 334, do CPC, sem conciliação das partes.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de pessoas aposentada que movimenta sua conta exclusivamente para percepção dos rendimentos previdenciários, evidenciando que as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, inclusive, com preclusão lógica da juntada de documentos pelas partes.
Antes do mérito, necessário verificar que não assiste razão à parte requerida quanto a preliminar de falta de interesse de agir, principalmente diante da negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação, situação que fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida.
INDEFIRO esta preliminar.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas.
Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Pois bem.
Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada ao tema (cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários) e estabeleceu, logo de início, o eminente Desembargador Relator, interpretando as normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional, concluiu que no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”, conforme voto do acórdão paradigma desse IRDR: “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).
No que interessa a este julgamento, importante destacar a regulamentação prevista nas Resoluções 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas de serviços prestados por instituições financeiras.
Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que "o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (art. 6º I).
Logo, para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo e também esclarecido no voto do acórdão do referido IRDR: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado pelo eminente relator, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
IMPERATIVO, NESSE DIAPASÃO, QUE O CONSUMIDOR SEJA ALERTADO/INFORMADO DE TODAS AS MODALIDADES DISPONÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLARANDO, EXPRESSAMENTE, QUAL A OPÇÃO ADOTADA.
No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, além do banco requerido quedar de seu dever processual em juntar o contrato de abertura da conta bancária retratada na lide, deixou de demonstrar que prestou as devidas informações quanto a isenção de tarifas na conta bancária pretendida pelo consumidor.
Registre-se, inclusive, que o banco requerido tem formulário específico para essa isenção, denominado “termo de não adesão à cesta de serviços”, conforme se depreende em outros processos semelhantes, a exemplo do Proc. nº 0810650-36.2019.8.10.0040 deste juízo, evidenciando que consta a opção de o consumidor escolher a ISENÇÃO ou TARIFAÇÃO dos serviços bancários inerentes à conta bancária contratada, contudo, opção e informação não disposta para sua escolha.
Com efeito, não houve demonstração da devida informação e disponibilização dessa opção à parte requerente, consubstanciando esse fato com a ausência de apresentação do contrato de abertura de conta bancária firmada pela parte requerente.
Assim, na forma do IRDR, a anulabilidade dessa tarifação é medida inafastável diante da ausência de informação ao consumidor, sendo certo que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, na forma do art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Vale dizer que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, ou se aderiu, que não lhe tenha dado oportunidade da escolha pela isenção ou tarifação desse serviço.
Assim sendo, diante da omissão do banco em juntar o contrato assinado somado ao fato do extrato juntado pelo(a) requerente não apontar a utilização de quaisquer serviços bancários típicos de conta corrente tarifada (transferências, empréstimos, cheques etc.), prevalece a versão do consumidor de que pretendia utilizar a conta exclusiva para percepção de seus rendimentos previdenciários.
Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, totalizando um perda econômica dos parcos rendimentos previdenciários da parte requerente, na importância de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), que deverá ser restituída de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), por tratar de cobrança indevida.
Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível o consumidor suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerida em conceder essa opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual.
Segundo o voto do relator no IRDR, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM.
Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifação na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do NCPC.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, considerando o cumprimento da tutela antecipada, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR NULA a tarifação de serviços na conta bancária firmada entre os litigantes e CONVERTER a conta bancária da parte requerente na forma isenta de tarifas, na forma do regramento e fundamentos deste decisum.
Arbitro multa por cobrança indevida a título de tarifação da conta corrente em R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data da ciência e independente do trânsito em julgado; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, na importância de R$ 65,40 (sessenta e cinco reais e quarenta centavos) acrescida de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Eventuais valores vencidos após a distribuição da petição inicial deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 23:42
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2020 10:27
Juntada de termo
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09/01/2020 10:26
Conclusos para decisão
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09/01/2020 10:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
25/09/2019 15:55
Juntada de petição
-
22/08/2019 09:02
Juntada de protocolo
-
22/08/2019 09:00
Juntada de protocolo
-
20/08/2019 10:52
Juntada de contestação
-
25/07/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 13:42
Juntada de diligência
-
25/07/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 13:36
Juntada de diligência
-
18/07/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2019 18:58
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2019 18:57
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/06/2019 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 22:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
16/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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