TJMA - 0801357-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
27/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0801357-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): TANIA MARIA LEMOS SANTOS CURATELADO(A): JAMILSON SANTOS DE MELO ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES PEDROSA (OAB 18756-MA), MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA (OAB 12828-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801357-91.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JAMILSON SANTOS DE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "(...)À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JAMILSON SANTOS DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
TANIA MARIA LEMOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG n.000075330927-2 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o nº *40.***.*10-53, residente e domiciliado(a) na Rua 02, QD 120,nº 8, Cidade Olímpica, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Rua do Egito, nº 196 - Centro, nesta cidade (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JAMILSON SANTOS DE MELO, brasileiro(a), solteiro(a), filho(a) de JOSÉ BEZERRA DE MELO e TANIA MARIA LEMOS SANTOS, portador(a) do RG nº 016530012009-4 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob nº *52.***.*30-83, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO nº 224.972, às fls. 254, do Livro nº 243 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar email para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo.
O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz.
Após assinado, basta assinar e imprimir.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Eu, Lucivaldo Azevedo, Auxiliar Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
03/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:06
Juntada de Edital
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01/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0801357-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: TANIA MARIA LEMOS SANTOS CURATELA DE: JAMILSON SANTOS DE MELO ADVOGADO: ANA PAULA SOARES PEDROSA OAB: MA18756 , MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA OAB: MA12828 , SENTENÇA: (...)À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JAMILSON SANTOS DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
TANIA MARIA LEMOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG n.000075330927-2 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o nº *40.***.*10-53, residente e domiciliado(a) na Rua 02, QD 120,nº 8, Cidade Olímpica, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Rua do Egito, nº 196 - Centro, nesta cidade (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JAMILSON SANTOS DE MELO, brasileiro(a), solteiro(a), filho(a) de JOSÉ BEZERRA DE MELO e TANIA MARIA LEMOS SANTOS, portador(a) do RG nº 016530012009-4 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob nº *52.***.*30-83, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO nº 224.972, às fls. 254, do Livro nº 243 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar email para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo.
O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz.
Após assinado, basta assinar e imprimir.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 10:34
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 18/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de petição
-
01/02/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 10:31
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:26
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:22
Juntada de petição
-
27/09/2021 17:24
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 15:01
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:20
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:09
Decorrido prazo de JAMILSON SANTOS DE MELO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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24/05/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 21:13
Juntada de diligência
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22/05/2021 08:00
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:43
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 20/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 14/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 00:48
Audiência de instrução designada para 25/05/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/04/2021 18:20
Outras Decisões
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27/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:16
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:19
Juntada de petição
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08/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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