TJMA - 0802329-62.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802329-62.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802329-62.2022.8.10.0151 Requerente: ALESSANDRA RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O Banco Bradesco ajuizou embargos à execução sustentando ter pago voluntariamente a quantia de R$ 11.588,64 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), porém foi surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 15.172,12 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos). É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
A parte exequente atravessou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do débito no importe de R$ 13.792,84 (treze mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o requerido não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal, conforme certidão anexa (ID nº 95804071).
Atualizado o débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/2015, ante a inércia do executado quanto à realização do pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido, procedeu-se a penhora no importe de R$ 15.172,12 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos), conforme ID nº 96576676.
Após o bloqueio, o demandado juntou comprovante de pagamento realizado em 11/07/2023 no valor de R$ 11.588,64 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o DJO juntado (ID nº 96917515).
A parte exequente peticionou requerendo o pagamento da multa no importe de R$ 1.379,28 (um mil e trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) (ID nº 97381898).
Pois bem, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento de forma extemporânea, entendo que é devido o pagamento da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o banco não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II, serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, tratando-se de insurgência aos cálculos apresentados pelo exequente, compete ao devedor instruir o pleito impugnatório com o valor que entende devido e, além disso, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Convém frisar que, o processo executivo, por sua própria natureza, possui rito processual estreito e, diante de sua singularidade, não pode ficar a mercê de alegações infundadas, com nítido caráter procrastinatório, que visam macular o seu prosseguimento.
No caso concreto, denota-se que o embargante se insurge quanto ao valor bloqueado das suas contas - R$ 15.172,12 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos).
Todavia, consoante salientado acima, o valor bloqueado refere-se ao valor atualizado e com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/2015, vez que o pagamento voluntário foi realizado de forma extemporânea.
Portanto, a argumentação de que houve excesso de execução não procede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Em virtude da petição de ID nº 97381898, na qual o advogado constituído informou conta bancária para o depósito do valor bloqueado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a exequente possa levantar a quantia penhorada - R$ 15.172,12 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos), observando-se a conta bancária indicada.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para devolução da quantia depositada ao ID nº 96917515.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o banco executado possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
29/05/2023 09:22
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2023 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802329-62.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALESSANDRA RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
28/04/2023 10:39
Juntada de petição
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28/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802329-62.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALESSANDRA RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial - 
                                            
03/04/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 21:38
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:38
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802329-62.2022.8.10.0151 AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/10/2022 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 8 de setembro de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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