TJMA - 0806616-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 06:30
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS GUAJAJARA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 03:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806616-36.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806116-49.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) AGRAVADO(A): EDIVAN DOS SANTOS GUAJAJARA ADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB/MA 15.088) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL.
CORRETO.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA MULTA COMINATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA. 1.
No presente caso, a parte ora agravante, entendo, se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC, de comprovar que houve excesso de execução, na medida em que os parâmetros fixados pelo magistrado de base, para apuração do débito exequendo, no despacho contido no Id. 55798987 do processo de origem, que remeteu os autos para a contadoria judicial, foram balizados em divergência com a sentença, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que considerou a data de 25/08/2009 (evento danoso), quando a sentença estabeleceu que o dano ocorreu com o atendimento do agravado, em 06/03/2019, conforme protocolo, estando, portanto, correto o cálculo apresentado pelo executado, ora agravante, no valor de R$ 7.841,58 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 2.
Já no que pertine a execução das astreintes, verifico, que também houve excesso de execução, pois a tutela de urgência foi concedida em 25/05/2020, cuja ciência pela parte agravante se deu em 27/05/2020, sendo satisfeita a obrigação de fazer, em 30/07/2020 (Id. 53940932 do processo de origem), de modo que a contagem de 40 (quarenta) dias de descumprimento estabelecida nos cálculos da contadoria judicial (Id. 57481636 do processo de origem), está equivocada, uma vez que o termo final para o cumprimento foi o dia 03/06/2020, compreendendo, portanto, 37 (trinta e sete) dias. 3.
Se levarmos em conta que as astreintes objetivam tão somente compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, bem como que a multa cominatória supera o valor da condenação principal, já que não houve limite de sua incidência, considero razoável manter a sua fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, limitada, a 10 (dez) dias, o que faço com base no art. 537, § 1º, CPC, sob pena de causar a parte exequente enriquecimento sem causa, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
23/02/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 14:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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06/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/01/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS GUAJAJARA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:37
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS GUAJAJARA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806616-36.2022.8.10.0000 — IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806116-49.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) AGRAVADO(A): EDIVAN DOS SANTOS GUAJAJARA ADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB/MA 15.088) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 04/04/2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, visando reformar a decisão proferida em 09/03/2022 (Id. 62297623 do processo originário), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 30/04/2019, por Edivan dos Santos Guajajara, assim decidiu: “(…) Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Homologo os cálculos da contadoria judicial e fixo a execução no valor de R$ 37.647,56 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a impugnante para complementar o débito no valor de R$ 29.805,98 (vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o pagamento do valor complementar, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 29.805,98 (vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), em razão da satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15824651, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, pois “No presente caso, o ora Agravado não atualizou corretamente o valor concedido pelo d. juízo, resultando num excesso de execução. É que, tendo ocorrido, em sede recursal, a redução do valor concedido a título de danos morais, o termo a quo para incidência de atualização monetária do respectivo valor é a data do acórdão proferido pelo Tribunal que, segundo atesta o sistema PJE, é 02.07.2021”.
Aduz mais, que “o Exequente colocou como termo a quo a data da sentença do juiz de base, o que era incorreto”. Alega também, que “Outro equívoco destacado na impugnação é quanto à data para incidência de juros sobre o valor da condenação.
Segundo fora determinado em sentença, o magistrado delimitou que incidisse juros a partir do evento danoso, qual seja, a data do atendimento do autor.
Ou seja, os juros devem incidir a partir do dia 06.03.2019, data do atendimento do Exequente, conforme demonstrado pelo mesmo no id. 19230009.
Logo, o valor correto e incontroverso de tal demanda é R$ 7.841,58”. Aduz ainda, que a impertinência da execução de astreintes, em valor manifestamente excessivo pois “a referida liminar só fora concedida em sede de sentença (id. 31252516 dos autos originários) em 25/05/2020 (e com ciência registrada pela Requerida em 27/05/2020), tendo a obrigação, por sua vez, sido satisfeita em 29/07/2020, conforme atestam as evidências em anexo, com a respectiva baixa da inscrição dos órgãos de restrição ao crédito e desligamento do nome do autor da unidade consumidora discutida nos autos”. Com esses argumentos, requer: “(…) a) Seja concedida Tutela Antecipada Recursal de Urgência do presente Agravo de Instrumento, para o fim de suspender a execução do processo nº 0806116-49.2019.8.10.0040 da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA até o julgamento final do recurso sob pena da Agravante suportar lesão grave e de difícil reparação, pelas razões já expostas; c) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento deste d.
Relator, que seja concedida parcialmente a Tutela Antecipada de Urgência ao presente Agravo de Instrumento para o fim de determinar que não seja penhorado qualquer valor referente ao excesso de execução e astreintes não reconhecido até o julgamento final do presente recurso; d) Caso já tenha sido penhorado o valor referido acima, requer seja a penhora desfeita, ou, alternativamente, que não seja o valor liberado em favor do autor até o julgamento final do presente recurso; e) Requer-se ainda que seja comunicado ao Juízo a quo a decisão proferida por este Egrégio Tribunal, bem como, após a concessão da tutela de urgência recursal ora pleiteada, seja dado provimento ao presente Agravo para que seja reformada a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando procedência total a essa, reconhecendo-se a inexistência de saldo remanescente de dano moral e de astreintes, bem a existência de excesso de execução pelas razões destacadas e via de consequência, dada como cumprida a sentença de base; f) Ad argumentandum tantum, caso sejam mantidas as astreintes e reconhecido descumprimento da obrigação de fazer, que essas sejam reduzida para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando-se como termo a quo para início da mesma 04/05/2020 e termo ad quem 29/07/2020 sem a incidência de honorários advocatícios e multa, visto estes serem incabíveis sobre astreintes”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo, em parte, ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, verifico a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da antecipação da tutela pleiteada. É que, ante a possibilidade de levantamento do valor exequendo, que alcança o expressivo montante de R$ 29.805,98 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), vislumbro, na situação em apreço, em face da controvérsia sobre a forma como os cálculos foram realizados, notadamente acerca da correção e juros de mora e, ainda, da incidência das astreintes, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1598962/SC, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Data de Publicação: 01/07/2020). (Grifou-se) A princípio, nesta fase de cognição superficial, não me parece razoável que em um processo em que a indenização por danos morais, que girou em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfaça com o acréscimo de astreintes montante na ordem de R$ 37.647,56 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), que deduzida a importância já paga e levantada na origem, alcança R$ 29.805,98 (vinte e nove mil oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos), o que, a meu sentir, e por prudência, com base no poder geral de cautela, deve ser obstada a constrição judicial de bens ou valores até que seja dirimida a controvérsia atinente a possível excesso de execução.
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que não haja qualquer ordem de constrição de bens ou valores em desfavor da parte agravante, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
06/09/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806616-36.2022.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência n.º 0806116-49.2019.8.10.0040 Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogada: Dandara Carneiro Da Silva Diniz – OAB/MA 15.180-A Agravado: Edivan dos Santos Guajajara Advogada: Renata Soares Silva – OAB/MA 15.088 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Examinando detidamente o feito, verifico que o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, na Quarta Câmara Cível, foi relator na apelação cível n.º 0806116-49.2019.8.10.0040 (Id. 50205566) originário do mesmo feito que deu ensejo ao cumprimento de sentença, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, na Quarta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2022 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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