TJMA - 0827522-78.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:48
Juntada de termo
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18/03/2024 20:55
Juntada de petição
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15/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:25
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:12
Juntada de petição
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16/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:38
Juntada de Ofício
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16/11/2023 09:34
Juntada de Ofício
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16/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0827522-78.2021.8.10.0001 AUTOR: ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHAO em face da execução que lhe move ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o impugnado rechaçou os argumentos colacionados pelo impugnante e reiterou a correção dos cálculos por si apresentados.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a utilização de atualização monetária diversa da contemplada no título judicial.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID86257156) Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sentença (ID74304966) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento do retroativo total de R$ 21.593,57 (vinte e um mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 21.593,57 (vinte e um mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária (juros e correção monetária) com base na Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela.
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Eventual irresignação da parte com os critérios adotados em sentença para a atualização monetária deveria ter sido objeto de recurso em tempo oportuno, não sendo agora, com a chancela da coisa julgada material (CPC, art. 502), o momento adequado para a sua rediscussão.
Constata-se, assim, que os parâmetros adotados na planilha do credor (ID88056413) mostram-se em descompasso com o comando judicial, uma vez que utilizados, equivocadamente, juros moratórios de 1,00% a.m. em acréscimo à Taxa Selic Selic (que já contempla juros e correção monetária), contrariando os ditames legais, constitucionais e do próprio título exequendo, razão pela qual evidenciado o excesso de execução.
A planilha apresentada pelo devedor (ID88056413), por sua vez, encontra-se integralmente galgada no título judicial, mostrando-se subsistente ao prosseguimento da demanda, observada, outrossim, o termo de renúncia já formulado pelo exequente em relação ao valor principal da condenação (ID88056415).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão (ID94739694), reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, observada a renúncia expressa pelo impugnado nos autos em relação à parcela do valor principal (ID88056415), pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que sejam expedidos Ofício) de RPV (Requisição de Pequeno Valor), para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação. -
18/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:35
Juntada de petição
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20/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0827522-78.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO, através de seu advogado, para, no prazo legal, oferecer resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís - MA,16 de junho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
16/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 23:29
Juntada de petição
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24/04/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2023 09:33
Juntada de petição
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23/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:16
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:16
Juntada de despacho
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25/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/10/2022 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:25
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 21:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 21:04
Juntada de petição
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10/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:02
Juntada de petição
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08/03/2022 17:40
Juntada de petição
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01/03/2022 09:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/02/2022 20:29
Juntada de contestação
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11/08/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:33
Juntada de petição
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22/07/2021 09:59
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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