TJMA - 0800908-13.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
12/10/2022 09:49
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:46
Juntada de petição
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06/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 01:48
Juntada de Ofício
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29/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0800908-13.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA11968, para tomar (em) conhecimento de despacho/decisão a seguir: ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 500,00, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Na Requisição de Pequeno Valor a Secretaria Judicial deverá observar os requisitos do art. 6º c/c 49 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Com base na nova regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a secretaria judicial, logo após a expedição de RPV, arquive os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção.
Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento.
Todavia, se no prazo de 60 dias, não tiver sido pago o RPV, deverá o advogado, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante art. 49, § 2º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022.
RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:43
Outras Decisões
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19/01/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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