TJMA - 0801293-17.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:07
Baixa Definitiva
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30/01/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LOURIVAL RODRIGUES SOUSA - CPF: *13.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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29/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801293-17.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por LOURIVAL RODRIGUES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora informou que se trata de requisito dispensável para o ajuizamento da demanda, requerendo, dessa forma, o regular prosseguimento do feito.
Informa ainda que o documento juntado consta em nome de parente da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pelo referido escritório de advocacia no Estado, este juízo determinou emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência, tendo a parte autora alegado sua desnecessidade.
Nesse passo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, firmadas pelo escritório de advocacia, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação.
Basta ver que são utilizados canais não oficiais, na busca pela solução administrativa, com o intuito de aparentar uma boa fé da parte autora, deixando-se de lado o canal www.consumidor.gov.br.
Também não se realiza busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que boa parte desses processos são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, deve-se exigir o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, somente nos anos de 2021 e 2022, a advogada patrocinadora da causa já ajuizou 465 demandas sobre o mesmo tema nesta Comarca.
Se considerado todo o Estado do Maranhão, este mesmo escritório já ajuizou 4.917 ações no ano de 2022 e 4.662 no ano de 2021, totalizando cerca de 9.579 processos, utilizando-se como critério de busca somente o nome de um dos sócios: Vanielle Santos Sousa.
Ou seja, uma média diária de 14,96 processos (período de janeiro de 2021 a setembro de 2022), considerando sábados, domingos, feriados e recesso forense.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Quanto ao documento juntado, verifica-se que a autora possui domicílio em outro Estado.
A juntada de comprovante de residência em nome de parente, sem qualquer demonstração da proximidade deles (cônjuge, pai, mãe, filhos, por exemplo), não justifica a utilização de endereço de terceiro, até mesmo de irmão.
Além do mais, o requerente poderia ter apresentado certidão eleitoral com a indicação do seu domicílio.
Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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