TJMA - 0802238-74.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 15:56
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 23:07
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 18:30
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802238-74.2019.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO(A)(S): BANCO BGN S/A – BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL (ID nº 26177543), proposta em 03 de dezembro de 2019, por CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO BGN S/A – BANCO CETELEM S/A, ao postular, em síntese, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, relativos empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não indica o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação/intimação.
Na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a parte autora, mesmo devidamente intimada (Id. 42671040), deixou transcorrer in albis o prazo para atualização do endereço da parte requerida, consoante certidão de Id. 43956004, de 13 de abril de 2021.
Assim, nos termos do artigo 485, IV, Novo Código de Processo Civil (NCPC), extingo, de pronto, o presente feito, devido à ausência de atualização do endereço da parte requerida.
Sem custas e sem honorários, nesta fase, devido ao rito dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra _______________________________________________________ -
13/04/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 09:48
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2021 10:21
Juntada de termo
-
23/02/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
23/02/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802238-74.2019.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO(A)(S): BANCO BGN S/A – BANCO CETELEM S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL (ID nº 26177543), proposta em 03 de dezembro de 2019, por CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO BGN S/A – BANCO CETELEM S/A, ao postular, em síntese, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, relativos empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A decisão de ID n° 40929829 indeferiu o pedido liminar formulado na inicial e designou audiência una para o dia 25 de março de 2021, às 09 (nove) horas.
No entanto, ao analisar a pauta de audiências da 1ª Vara de Presidente Dutra, verifiquei que há conflito com outra audiência anteriormente designada para esse mesmo dia e horário. Sendo assim, mantenho inalterada a decisão liminar de ID n° 40927222, modificando-a apenas para alterar a audiência una para o dia 08 de abril de 2021, às 09 (nove) horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/02/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
12/02/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 06:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:49
Juntada de termo
-
08/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:31
Juntada de protocolo
-
20/02/2020 15:26
Juntada de petição
-
13/02/2020 07:21
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831278-32.2020.8.10.0001
Jose Renato de Jesus Mascarenhas Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 16:40
Processo nº 0801047-88.2021.8.10.0000
Maria das Dores dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:31
Processo nº 0800101-06.2018.8.10.0103
Maria Antonia Barbosa Costa
Municipio de Olho D'Agua das Cu----
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2018 11:01
Processo nº 0861034-28.2016.8.10.0001
Moises de Jesus Reis
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 09:39
Processo nº 0802669-62.2020.8.10.0058
I de L da Silveira Junior
Maria Vilani Coutinho Teixeira - ME
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 14:44