TJMA - 0832152-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:44
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:24
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:26
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:26
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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07/11/2022 22:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0832152-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): GEUSA CELESTE PAIVA MENDONCA CURATELADO(A): MIRIAN PAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A): KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10490-MA), IZALETE PORTELA GOMES (OAB 14831-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0832152-46.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MIRIAN PAIVA DE SOUSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MIRIAN PAIVA DE SOUSA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MIRIAN PAIVA DE SOUSA, brasileira, casada, professora, portadora do RG de nº. 0000416027954 SESP/MA, inscrita no CPF sob o nº. 920.740.653- 53, residente e domiciliado na Rua Lourenço Vieira da Silva, nº. 12, Jardim São Cristóvão, CEP 65055-310, nesta cidade; o(a) senhor(a) GEUSA CELESTE PAIVA MENDONÇA, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF/MF sob o n.º *01.***.*78-35, portadora do RG de nº. 018516602001-5 SSP MA, residente e domiciliada na Rua Lourenço Vieira da Silva, nº. 12, Jardim São Cristóvão, CEP 65055-310, nesta cidade a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
Eu, Lucivaldo Azevedo, Auxiliar Judiciario Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
24/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:44
Juntada de Edital
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01/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0832152-46.2022.8.10.0001 REQUERENTE: GEUSA CELESTE PAIVA MENDONCA CURATELA DE: MIRIAN PAIVA DE SOUSA ADVOGADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: MA10490-A , IZALETE PORTELA GOMES OAB: MA14831 , SENTENÇA: Cuida-se de ação movida por GEUSA CELESTE PAIVA MENDONCA, objetivando a interdição de MIRIAN PAIVA DE SOUSA, sob alegação de existência de quadro de demencia tipo fronto temporal CID F 02.0.
Acompanham a exordial documentos.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje.
Laudo médico ID n 68931230, informando que o(a) interditando(a) é portador(a) de demencia tipo fronto temporal CID F 02.0, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MIRIAN PAIVA DE SOUSA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MIRIAN PAIVA DE SOUSA, brasileira, casada, professora, portadora do RG de nº. 0000416027954 SESP/MA, inscrita no CPF sob o nº. 920.740.653- 53, residente e domiciliado na Rua Lourenço Vieira da Silva, nº. 12, Jardim São Cristóvão, CEP 65055-310, nesta cidade; o(a) senhor(a) GEUSA CELESTE PAIVA MENDONÇA, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF/MF sob o n.º *01.***.*78-35, portadora do RG de nº. 018516602001-5 SSP MA, residente e domiciliada na Rua Lourenço Vieira da Silva, nº. 12, Jardim São Cristóvão, CEP 65055-310, nesta cidade a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:28
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/08/2022 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/08/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 09:41
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/08/2022 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/08/2022 16:51
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 16:14
Decorrido prazo de MIRIAN PAIVA DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:32
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 27/07/2022 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/07/2022 09:19
Juntada de petição
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24/07/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 18:18
Juntada de diligência
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24/07/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 08:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/07/2022 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/06/2022 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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