TJMA - 0844402-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:01
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES Advogado do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - OAB/MA21012 SENTENÇA
Vistos.
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de ELOISA FERREIRA MEIRELES, tendo como terceiro interessado, CARLOS FELIPE MEIRELES DE OLIVEIRA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Da análise dos Autos, verifica-se que a Ré, ELOISA FERREIRA MEIRELES, faleceu no ano de 2017, tendo deixado em aberto o financiamento com o banco Executado, e que o contrato foi cumprido até o ano de 2020, tendo após isto ocorrido a inadimplência.
Diante disso, o processo foi extinto (ID 92930780), posto que proposta a ação em face de pessoa já falecida, tendo a sentença determinado: a revogação da liminar previamente concedida (ID 53894130), devendo o veículo objeto da demanda ser entregue nas mesmas condições em que foi apreendido ao Terceiro Interessado, CARLOS FELIPE MEIRELES DE OLIVEIRA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao valor do veículo, lavrando-se o respectivo auto.
Posteriormente, foi proposto o cumprimento de sentença pelo terceiro (ID 96577536), exigindo a devolução do veículo, nos termos da sentença exequenda.
Em petição (ID 97188060), a Executada informa a recusa da Exequente em receber o veículo (ID 97188060).
Determinada a inspeção judicial do veículo (ID 99444307), com o auto de inspeção posteriormente acostado aos autos (ID 103406156).
Petição do Exequente afirmando que o veículo não se encontra nas mesmas condições em que foi apreendido, e requerendo: a restituição do valor do veículo; de forma alternativa, que seja determinado o reparo do veículo; o pagamento de honorários de sucumbência e multa pelo descumprimento, nos termos da sentença e majoração da multa, caso o veículo não seja entregue da forma apreendida.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando os autos (ID 10461715), verifica-se que a sentença em comento é inexequível, posto que, em que pese a demanda figurar em nome de pessoa já falecida, o débito perante a Executada permanece.
Por conseguinte, o direito da credora de apreender o bem inadimplido persiste, ainda que falecida a Ré, sendo direito da credora buscar meios de satisfação do débito existente.
Diante disso, a sentença proferida ao ID é inexequível.
A este respeito, Marcelo Abelha dispõe, na Enciclopédia Jurídica da PUCSP, que: Ora, é perfeitamente possível que existam obrigações líquidas, certas e exigíveis, mas que ainda não sejam exequíveis, embora o inverso não seja verdadeiro.
Assim, por exemplo, um contrato assinado pelas partes, mas não assinado por testemunhas pode conter obrigação líquida, certa e exigível, mas não terá a eficácia executiva determinada pelo legislador. […] Contudo, obviamente, se não for exigível a obrigação, inexequível será o título, pois o legislador vincula esta característica do título à certeza, liquidez e exigibilidade da relação jurídica obrigacional revelada no documento.
A exigibilidade está na obrigação contida no documento ao qual a lei atribui força executiva e a exequibilidade, atribuída pelo legislador, no documento ao qual atribui força executiva.1 Logo, não é exigível sentença que determine a devolução de veículo fruto de busca e apreensão em face de falecimento do titular do contrato, quando restar comprovado que persiste o débito referente ao contrato firmado, conforme se demonstrado na hipótese dos autos.
Por conseguinte, também é inexigível a responsabilização do credor pela ausência de devolução objeto da dívida, posto que este não deverá sofrer prejuízos em decorrência da mora de terceiros.
Ademais, verifica-se ainda, que no caso em espécie, restou determinada a devolução do veículo no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena da cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por descumprimento.
Em que pese a pertinência e a relevância da referida antecipação dos efeitos da tutela com vistas a efetivação do direito do Impugnado, se constata que a fixação da multa diária não atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a vir ensejar flagrante desproporção entre o valor atingido pelas astreintes em relação ao valor principal da condenação, situação essa, que não pode ser chancelada pelo poder judiciário.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado e amplamente difundido, em casos em que as astreintes alcancem valores excessivos, desproporcionais e que possam vir a configurar enriquecimento sem causa, é possível a revisão dos valores a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, tendo em vista que a decisão que comina astreintes não preclui, e não faz coisa julgada.
No Tema Repetitivo de número 98 do STJ, que discutia a possibilidade de imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, restou fixada a tese de que não incide o instituto da coisa julgada na revisão do valor das astreintes.
Já no Tema Repetitivo de número 706 do STJ, que tratava da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, foi fixada a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Acerca do tema se destaca a redação do inciso primeiro do paragrafo primeiro do artigo 537 do CPC, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ressalta-se que, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Sua finalidade precípua não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora.
Justamente por não possuir uma finalidade em si mesma, pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
Não obstante a relevância e a funcionalidade do supramencionado instrumento legal na efetivação, defesa e preservação das decisões judiciais, se revela necessário resguardar, de igual modo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, ainda que na jurisprudência pátria se adote orientação de que a multa imposta pelo descumprimento não precisa guardar necessária relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal, se vislumbra possível a sua revisão no caso em espécie.
Repisa-se que a referida revisão pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, podendo a multa ser minorada, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo excluída integralmente, quando não houver mais justa causa para sua manutenção.
Sobre o tema, se destaca o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência de número 691 de 12 de abril de 2021, a saber: “Nessa linha de intelecção, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.
Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.”2 Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO ASTREINTES.
REDUÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II.
O valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
III.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, § 1°, inciso I).
IV.
Agravo provido para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806896-75.2020.8.10.0000, Data do registro do acórdão: 14/09/2021, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO DE VALOR ARBITRADO.
QUANTUM REDUZIDO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015).
Entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014) 2. “A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante” (STJ, REsp 1.060.293-RS). 3.
O artigo art. 537, § 1º do NCPC prevê a possibilidade de redução do valor das astreintes até mesmo de ofício. 4.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800736-34.2020.8.10.0000, Data do registro do acórdão: 15/07/2020, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO) (grifo nosso).
Desta feita, revendo o caso concreto, no presente momento processual, de ofício, em face da possibilidade legal de revisão das astreintes excluo integralmente o valor da multa diária previamente fixada junto a sentença (ID 92930780), bem como decreto inexequível a sentença (ID 92930780).
Diante disso, deve o veículo apreendido, AUTOMÓVEL, marca CHEVROLET, modelo ONIX, ano de fabricação/modelo 2017/2018 cor PRETA, chassi 9BGKL48U0JB140380, placas PSZ0453, permanecer na posse da Autora/Executada, Ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, que poderá promover os atos expropriatórios após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno ainda, o Exequente/Terceiro, CARLOS FELIPE MEIRELES DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o artigo 85, §1º e § 2º.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:44
Juntada de diligência
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27/10/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:39
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:52
Juntada de petição
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24/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:50
Juntada de diligência
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27/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:26
Juntada de Mandado
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14/09/2023 10:43
Juntada de petição
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13/09/2023 12:43
Juntada de petição
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS SA contra ELOISA FERREIRA MEIRELES, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial. 2.
Da análise dos autos, observa-se que o veículo fora apreendido.
Após, Carlos Felipe Meireles de Oliveira, filho da ré, ingressou como 3º interessado informando que a mesma falecera desde 18/12/2017, antes do ajuizamento da ação, o que culminou com a extinção sem resolução do mérito, quando foi determinada a restituição do bem (id 92930780). 3.
Quando da devolução do veículo, o 3º interessado recusou-se a recebê-lo, conforme relatado na petição de id 97215146, sob a alegação de que o carro estava deteriorado, com muitas avarias e sem funcionamento. 4.
Assim, defiro o pedido formulado sob o id 97880587 e determino que a parte autora seja intimada a fim de que informe a localização exata do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Com a resposta, determino que seja designado um Oficial de Justiça pela Central de Mandados, a fim de que se dirija ao local de depósito indicado, o qual deverá lavrar documento atestando a real situação do veículo.
Ressalto que, quando determinada a devolução, a entrega deverá se dar, obrigatoriamente, nas mesmas condições em que fora apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão de id 83834424 – pág 2. 6.
Por fim, não sendo atendido o item ‘4’ ou não sendo possível a restituição, fica resguardado o direito do representante do espólio a ingressar com ação própria para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela da 2ª Vara Cível -
24/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:02
Juntada de petição
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24/07/2023 15:17
Juntada de petição
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19/07/2023 06:38
Juntada de petição
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18/07/2023 16:56
Juntada de petição
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18/07/2023 16:26
Juntada de petição
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10/07/2023 19:20
Juntada de petição
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27/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:23
Juntada de petição
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09/06/2023 11:10
Juntada de petição
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31/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:50
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - OAB/MA21012 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR intentada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, em face de ELOISA FERREIRA MEIRELES, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Concedida a medida liminar e realizada a busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX, ano de fabricação/modelo 2017/2018 cor PRETA, chassi 9BGKL48U0JB140380, placas PSZ0453, (ID 83834423).
Em seguida, CARLOS FELIPE MEIRELES DE OLIVEIRA, terceiro interessado, atravessou petição (ID 83650275), informando o falecimento da Ré, sua progenitora, em 18/12/2017, momento a propositura da presente demanda.
O terceiro destaca a ausência de pressupostos processuais pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Assevera ainda a impossibilidade de sucessão pelos herdeiros da falecida, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser formada.
Por fim, pugna pela decretação de nulidade de todos os atos praticados com a restituição do veículo e extinção do feito.
Acostou documentos.
Em manifestação (ID 85205487), a instituição financeira Autora vem pugnar pela substituição do polo passivo da demanda nos termos do artigo 110 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a ação foi proposta em face de ELOISA FERREIRA MEIRELES, pessoa já falecida desde o ano de 2017, conforme se depreende da certidão de óbito colacionada aos autos (ID 83835428).
Desse modo, restando evidenciado que a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida se faz necessária a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a capacidade processual da Ré.
Ressalte-se que não é sequer o caso de sucessão processual, conforme pugnado pelo Autor na petição (ID 85205487), pois o disposto nos artigos 110 e 687 do CPC se restringe às hipóteses de falecimento da parte no curso do feito, e não em momento anterior.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do devedor. 2.
A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1418848, 07194889020218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A capacidade para ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte.
Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
II - Não há que se falar em substituição processual quando o falecimento não ocorrer durante o curso do processo, já que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito passivo da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.09.068018-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, bem como que a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Precedente TJTO. 2.
Aplica-se a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
Precedentes TJTO. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000855-49.2019.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 14:24:41) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida.
Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV.(TJ-MT - AC: 10001087820198110029 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Desta feita, com base em tudo quanto aqui exposto, justificado e fundamentado, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que, ausente a capacidade processual do Réu.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa. 2 - Revogar a medida liminar previamente concedida (ID 53894130), devendo o veículo objeto da demanda ser entregue nas mesmas condições em que foi apreendido ao Terceiro Interessado CARLOS FELIPE MEIRELES DE OLIVEIRA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao valor do veículo, lavrando-se o respectivo auto.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD, caso necessário.
Custas pelo Autor, se ainda devidas.
Cumpridas e certificadas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Uma via desta SENTENÇA será utilizada como CARTA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento em relação a parte Autora, e outra, como MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO em relação ao depositário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da capital -
25/05/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:26
Juntada de diligência
-
25/05/2023 10:41
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:31
Decorrido prazo de ELOISA FERREIRA MEIRELES em 10/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 11:08
Juntada de petição
-
03/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
07/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - OAB/MA21012 DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em face de ELOISA FERREIRA MEIRELES, na qual foi concedida medida liminar.
Contudo, recentemente, Carlos Felipe Meireles de Oliveira ingressou no processo, na condição de terceiro interessado, e informou o falecimento da parte ré desde antes do ajuizamento do feito.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID. 83650275 e anexo.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 -
25/01/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 21:17
Juntada de diligência
-
16/01/2023 21:29
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/12/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 14:01
Juntada de petição
-
23/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se carta de busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: Travessa da Fortuna, nº. 101, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65030-620.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
13/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
24/08/2022 22:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844402-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: ELOISA FERREIRA MEIRELES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 73786289, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
22/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:16
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:07
Juntada de petição
-
09/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:15
Decorrido prazo de ELOISA FERREIRA MEIRELES em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:48
Juntada de diligência
-
29/10/2021 21:29
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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