TJMA - 0808453-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:22
Juntada de petição
-
16/09/2023 18:30
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808453-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WAGNER PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito objeto do IRDR nº 71 – TO (STJ - 2020/276752-2), o qual orienta a suspensão das tramitações dos processos que discutem as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados (1.895.936 e 1.895.941).
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema. -
18/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
14/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 07:36
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808453-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:23
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2022 14:23
Juntada de réplica à contestação
-
31/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808453-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
29/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 08:57
Conciliação infrutífera
-
15/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/08/2022 19:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:57
Juntada de contestação
-
19/04/2022 07:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 12:34
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
-
23/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806118-81.2021.8.10.0029
Graciliano Sousa Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:29
Processo nº 0806118-81.2021.8.10.0029
Graciliano Sousa Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 19:06
Processo nº 0800282-14.2022.8.10.0023
Maria Izabella Nery de Aguiar
Crislane Alves de Arruda
Advogado: Tecla Celina Muniz Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 22:15
Processo nº 0822098-60.2018.8.10.0001
Marlene Rodrigues Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 09:58
Processo nº 0822098-60.2018.8.10.0001
Marlene Rodrigues Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 13:50