TJMA - 0809895-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:26
Juntada de termo
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:48
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:30
Juntada de termo
-
20/05/2024 23:58
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 22:07
Juntada de recurso especial (213)
-
13/03/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:51
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 11:28
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809895-07.2022.8.10.0040 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: VALMY PEREIRA LIMA ADVOGADO : MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA : MICHELLE SAMPAIO SOARES GUIMARÃES DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809895-07.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : VALMY PEREIRA LIMA ADVOGADO : MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A APELADO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA : MICHELLE SAMPAIO SOARES GUIMARÃES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO.
ART. 27 DA LEI 1.279/2008.
DECRETO 42/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTAR LOTADO NA SECRETÁRIA DE SAÚDE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A gratificação de incentivo à produção é destinada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviço no Programa de Atenção Básica, e, se encontra previsto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 42/2009, em que restou definido o valor a ser pago, por nível de escolaridade, os requisitos para percepção do benefício e as classes excluídas da referida gratificação. 2.
In casu, a recorrente não comprovou o requisito do art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, ou seja, que está lotado na Secretaria de Saúde daquele Município, uma vez que se encontra lotado no SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, não fazendo jus à Gratificação do PAB – Programa de Atenção Básica, merecendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/07/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de VALMY PEREIRA LIMA - CPF: *83.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 09:28
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 08:46
Juntada de parecer
-
09/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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