TJMA - 0801057-05.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:06
Baixa Definitiva
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31/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801057-05.2022.8.10.0128 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (id 23524811), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não ter realizado o contrato ora vergastado, sendo este, pois, fraudulento.
O apelado apresentou contrarrazões (id 23524815) Recebido o recurso em seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 23911221).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 24685669). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com condenação da apelante em multa por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo ao apelado.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo em questão, também se insurgindo quanto à condenação em indenizar o apelado, por considerar que referido julgamento foi extrapetita.
Pois bem.
Nesse aspecto, não assiste razão à apelante.
Explico.
In casu, a consumidora afirma que não solicitou o contrato nº 814265244, no valor de R$ 6.201, 23 (seis mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
No entanto, da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, uma vez que o contrato acostado ao id. nº 23524802 demonstra que a consumidora refinanciou o contrato nº 810400512, sendo-lhe disponibilizado um saldo remanescente de R$ 1.567,91 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa um centavos).
Além disso, o extrato bancário juntado pelo banco, ora Apelado, demonstra o recebimento do valor do troco da operação de refinanciamento creditado em seu favor (id 23524803, pág. 24), atendendo, assim, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei).
Outrossim, saliente-se que, em que pese a insistência da apelante em dizer que não contratou o empréstimo, que é analfabeta e sequer sabe sua senha bancária, necessitando do auxílio de outras pessoas para efetuar o saque de seu benefício, não resta dúvida de que celebrou não apenas um, mas diversos empréstimos, resultando em sucessivos refinanciamentos, o que explica os valores recebidos em sua conta em extratos por ela própria trazidos aos autos.
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante.
Os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, nesse ponto, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*49-35 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801057-05.2022.8.10.0128 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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