TJMA - 0802031-51.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 07:50
Baixa Definitiva
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17/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802031-51.2022.8.10.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO- OAB/PE 23.255 AGRAVADO: ALDENIR ALVES CONCEIÇÃO Advogado do(a) AGRAVADO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 21.486 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2.
O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3.
Condenação da instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte agravada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23050262), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, e condenando ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 23919567), alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que, se a parte autora contratou de livre e espontânea vontade o contrato, sem qualquer incidência de vício, sendo, portanto, indevida a condenação por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do presente recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento a Apelação.
Condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, e condenando ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da contestação.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que os descontos foram efetivados de forma indevida.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco agravante, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado.
E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11 -
20/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802031-51.2022.8.10.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: ALDENIR ALVES CONCEIÇÃO ADVOGADO: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 21.486 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-07 -
12/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:21
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES CONCEICAO em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 13:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/02/2023 09:32
Juntada de petição
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15/02/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802031-51.2022.8.10.0028 APELANTE: ALDENIR ALVES CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 21.486 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenir Alves Conceição, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 20607354), julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato (nº. contrato 806399689) referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) Condenar o promovido a devolver no importe simples o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 3.450,75., acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. c) Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões, o Apelante, alega que restou claro que os descontos promovidos pelo Apelado foram indevidos, não se tratando de erro justificável ou engano, mas sim de prática abusiva, devendo ser devolvido em dobro à autora e defende a necessidade de condenação por Danos Morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões, pelo improvimento do recurso. (Id. nº. 120607357).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 22850818) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que os descontos foram efetivados de forma indevida, condenando o banco réu à devolução de todos os valores descontados.
Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Unanimidade. (Ap 0806998-10.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar a instituição financeira (apelada) ao pagamento da repetição em dobro, referente as parcelas indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:26
Conhecido o recurso de ALDENIR ALVES CONCEICAO - CPF: *72.***.*48-68 (REQUERENTE) e provido
-
18/01/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 12:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/11/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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