TJMA - 0804536-96.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804536-96.2022.8.10.0001 1ª Apelante : Canon Medical Systens do Brasil Ltda.
Advogados : Thaís Françoso (OAB/SP 211.705) e outros 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior 2ª Apelada : Canon Medical Systens do Brasil Ltda.
Advogados : Thaís Françoso (OAB/SP 211.705) e outros Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Canon Medical Systens do Brasil Ltda. e Estado do Maranhão em face da sentença de ID n° 24295211, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança a fim de deferir à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
De se notar que a matéria versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b", CF), que tem como premissa garantir a previsibilidade ao contribuinte de modo a evitar a cobrança ou majoração de tributos inadvertidos, tema objeto de divergência nesta egrégia Corte de Justiça e que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078).
Embora inexista determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, com vias a evitar insegurança jurídica e julgamentos conflitantes, por cautela, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da temática retromencionada pelo STF é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o sobrestamento deste processo até que exarada decisão final do Supremo Tribunal federal no que concerne às ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, devendo o feito aguardar na Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público até ulterior deliberação.
Constatado o julgamento relativo à temática supracitada, certifique-se tal fato e retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
21/09/2023 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078
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17/05/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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