TJMA - 0800564-73.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:31
Juntada de despacho
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03/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DINIZ REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
10/10/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:06
Juntada de apelação
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05/09/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:02
Juntada de petição
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14/07/2023 13:46
Juntada de petição
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04/07/2023 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 81673689) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 93288272), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:11
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO Certifico que o (a) requerido (a), através de seu causídico, apresentou CONTESTAÇÃO na data de 01/12/2022, dentro do prazo legal.
Raposa/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
JOSE MARIA PEREIRA MARTINS Auxiliar Judiciário Mat. 172825 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo inciso XIII, Art. 1º, Provimento nº 22/2018 CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Raposa/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
JOSE MARIA PEREIRA MARTINS Auxiliar Judiciário Mat. 172825 -
03/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/01/2023 07:43
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:25
Juntada de contestação
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROC.
N.º: 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DINIZ REIS contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário n.º 194.953.021-0, referente ao contrato n.º 81280209-0, no valor de R$ 10.306,08 (dez mil, trezentos e seis reais e oito centavos), mediante pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 143,14 (cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), com primeiro vencimento em 09/2019 e último em 08/2025, é fraudulento. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Ab initio, determino a inclusão da prioridade processual em razão do demandante ser idoso, possuindo, atualmente, 76 (setenta e seis) anos (Num. 75142653 - Pág. 1).
De forma preliminar, ainda, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que a parte autora percebe mensalmente tão somente a importância líquida de R$ 713,15 (setecentos e treze reais e quinze centavos) (Num. 79479513 - Págs. 1/2).
Outrossim, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
Todavia, destaco que, apesar de tal inversão, caberá ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Feitas tais considerações, passo à análise do pleito de tutela de urgência.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade dos seguintes contratos, que o autor aduz não ter firmado: contrato n.º 81280209-0, no valor de R$ 10.306,08 (dez mil, trezentos e seis reais e oito centavos), com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 143,14 (cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), com primeiro vencimento em 09/2019 e último em 08/2025, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de aposentadoria do autor NB n.º 145.553.883-0.
Importante trazermos à baila as teses firmadas no IRDR n.º 53.983/2016 a respeito dos empréstimos consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, não vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, visto que, embora o autor negue a contratação do empréstimo, não anexou aos autos o extrato bancário contemporâneo ao suposto período de contratação para evidenciar que não houve crédito do valor em sua conta bancária e, se houve, que não usufruiu de tal benefício.
Frise-se, inclusive, que o contrato, conforme afirmado pelo(a) requerente, foi celebrado em 30/09/2019, sendo que o(a) mesmo(a) ingressou com a presente demanda somente em 2022, ou seja, após 03 anos da suposta contratação fraudulenta, o que afasta, por si só, o periculum in mora.
Ressalte-se, ainda, que, como o(a) demandante percebe, mensalmente, a título de aposentadoria, a quantia correspondente a um salário-mínimo, o desconto da parcela de R$ 143,14 do contrato impugnado seria facilmente percebida pelo mesmo.
Desse modo, diante da falta de indícios mínimos de que o contrato objeto do litígio é fraudulento, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se a angularização da demanda para uma melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$22.634,80, PARA PAGAMENTO EM 48 PARCELAS DE R$750,00, E NÃO DA QUANTIA DE R$35.000,00, EM 48 PARCELAS DE R$892,18.
PARTE AUTORA QUE, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SOFREU OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES REPUTADAS FRAUDULENTAS.
PERICULUM IN MORA AFASTADO.
PRECEDENTES DESTE TJ.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA E NEM CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE TJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00618103920218190000, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (sem grifos no original) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Empréstimo consignado.
Alegação de empréstimo fraudulento.
Pretensão, em sede de tutela provisória, de fazer cessar os descontos.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados.
Empréstimo consignado contratado há mais de 01 ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o requisito do periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21083222720168260000 SP 2108322-27.2016.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2016) (sem grifos no original) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que indefere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor.
Contratação do mútuo negada pelo autor.
Juntada do contrato com assinatura do autor demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo.
Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorriam há mais de três anos quando da propositura da demanda.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Decisão agravada mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053233-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.12.2019) (TJ-PR - AI: 00532332720198160000 PR 0053233-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (sem grifos no original) Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, bem como do periculum in mora, requisitos essenciais para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para conhecimento da presente decisão.
Considerando que, conforme noticiado pelo(a) autor(a) restou frustrada a conciliação entre os litigantes, via CEJUSC, cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:13
Juntada de petição
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06/10/2022 09:52
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que o demandante, intimado para emendar a inicial e anexar documentação que comprovasse que o empréstimo questionado encontra-se ativo e que os descontos estão sendo realizados em seus proventos mensais, limitou-se a carrear aos autos seu extrato bancário do Banco Bradesco (Num. 77225452 - Págs. 1/8), demonstrando, tão somente, o valor líquido recebido no mês de setembro/2022.
Ocorre que, tal documentação é ineficaz para comprovação de que o empréstimo questionado encontra-se ativo e sendo descontado do seu benefício previdenciário, já que o extrato bancário anexado pelo requerente demonstra apenas o valor líquido dos seus rendimentos e não especifica os valores que estão consignados em seu benefício para desconto. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu histórico de créditos do INSS, onde será possível identificar quais empréstimos estão consignados para desconto em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 5.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:35
Juntada de petição
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06/09/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800564-73.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, observo que o cerne da questão judicializada é a contratação de um empréstimo consignado, o qual o autor alega não ter contratado e cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário.
Todavia, verifico que o demandante se limitou em anexar aos autos apenas o extrato de empréstimo do INSS, mas não carreou seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que, de fato, o empréstimo encontra-se ativo e que os descontos estão sendo realizados em seus proventos mensais. 2.
Ademais, vejo que o demandante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de ser aposentado e receber mensalmente tão somente o valor correspondente à 01 (um) salário mínimo, no entanto, não anexou aos autos nenhum documento comprobatório demonstrando que sua renda mensal é a quantia declarada. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que as parcelas do empréstimo questionado vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, o que também permitirá que esta magistrada verifique se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo, com sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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