TJMA - 0803524-11.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 15:51
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803524-11.2022.8.10.0110 [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LUZIA SOARES SILVA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA LUZIA SOARES SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial (id.100002076).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
30/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 23:24
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:15, Vara Única de Penalva.
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25/08/2023 11:09
Juntada de petição
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23/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:15, Vara Única de Penalva.
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23/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:49
Juntada de petição
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23/03/2023 09:15
Juntada de petição
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22/03/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:25
Juntada de despacho
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01/12/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/11/2022 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 29/09/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:20
Juntada de recurso inominado
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18/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803524-11.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA LUZIA SOARES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 13:13
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 07:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0803524-11.2022.8.10.0110 Demandante: MARIA LUZIA SOARES SILVA Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar histórico atualizado do requerimento administrativo a fim de comprovar que a demanda junto ao órgão carece de resposta. Cumpra-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
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05/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803524-11.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA LUZIA SOARES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO -OAB/ MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2022 15:40
Juntada de petição
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01/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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