TJMA - 0800693-30.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:31
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSILDA BARROS MOURA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800693-30.2022.8.10.0129 RECORRENTE: ROSILDA BARROS MOURA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 322 DO CPC.
TESE INICIAL DE QUE O CONTRATO NÃO SE REVESTIU DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÚNICO FUNDAMENTO DA INICIAL É O ANALFABETISMO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
ART. 1º, CÓDIGO CIVIL.
TJ/MA, INCIDENTE N. 0008932-65.2016.8.10.0000, REL.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, TEMA DO IRDR (TJMA) N. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM DOS VÍCIOS PARA INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 166, CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Limita-se a parte recorrente a alegar, tanto na inicial quanto no recurso, tese de vício de consentimento, em razão do contrato não ter se revestido das formalidades legais, por ser a parte analfabeta.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, Código Civil).
Sentença em consonância com o precedente vinculante contido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA.
Vício de consentimento (art,. 166, CC) não provado – art. 373, inciso I, CPC.
Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA.
Declarou-se impedido, o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/09/2022 à 21/09/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
26/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 09:42
Conhecido o recurso de ROSILDA BARROS MOURA - CPF: *82.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800693-30.2022.8.10.0129 REQUERENTE: ROSILDA BARROS MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
29/08/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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