TJMA - 0804499-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de LUIZA CASTRO MENDES em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:42
Juntada de malote digital
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31/08/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804499-09.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817.
Agravado : Luiza Castro Mendes.
Advogado : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 45.212).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE VAGA E APROVAÇÃO EM SELETIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR E RESGUARDO DO PODER PÚBLICO AO DIREITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. In casu, excepcionalmente, deve-se mitigar o princípio constitucional da autonomia das universidades e o artigo 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional em favor do direito fundamental do discente à garantia máxima da saúde e da unidade de seu núcleo familiar.
II. “Não deve prevalecer uma estipulação dirigida às instituições de ensino superior (transferência externa) em detrimento da unidade familiar, do direito ao afeto e ao direito fundamental à felicidade, cabendo a atuação do Judiciário como instrumento de garantia de propiciar ao cidadão a realização de seus projetos de vida e desejos legítimos.” (TJMA, AI nº 0815304-55.2020.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j.
Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021).
III.
Agravo de instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
29/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 08:51
Juntada de petição
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08/08/2022 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2022 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIZA CASTRO MENDES em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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02/08/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:25
Juntada de documento
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24/03/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:20
Juntada de petição
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19/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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