TJMA - 0848175-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:17
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 18:08
Desentranhado o documento
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04/08/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:47
Juntada de petição
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18/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:02
Juntada de petição
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12/06/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:57
Juntada de petição
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03/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2024 17:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:49
Juntada de petição
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:01
Juntada de petição
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11/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso na forma do petição de ID.102737162.
Depois, considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 25.306,27 (vinte e cinco mil trezentos e seis reais e vinte e sete centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:22
Juntada de petição
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29/09/2023 14:21
Juntada de petição
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29/09/2023 13:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias,tomar conhecimento do depósito realizado em conta judicial atinente ao cumprimento da obrigação a que alude a parte executada em petição Id. 99511843.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição Id 99511843 e documentos.
São Luís, 4 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
05/09/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:51
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2023 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 09:15
Juntada de petição
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS, em face do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor sustenta que adquiriu o veículo de modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35 no início de 2021, sendo que vem pagamento os tributos relativos ao licenciamento do veículo e IPVA de forma regular; e que após ter efetuado o pagamento do IPVA e taxa de licenciamento relativa ao exercício 2022, foi surpreendido com a retenção do CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Ressalta que ao diligenciar junto ao DETRAN/MA, foi informado de que a retenção seria devido a um problema existente na inserção de gravame efetuado pela parte demandada em 28/07/2021, fato esse que o deixou perplexo, haja vista que nunca efetuou qualquer tipo de contrato junto a ela, nem tampouco financiamento com alienação fiduciária.
Acentua que não possui vínculo com a parte demandada e mesmo assim, esta inseriu gravame que o impede de ter acesso de forma regular aos documentos do veículo.
E, por fim, requereu, o parcelamento das custas processuais e, liminarmente, que seja compelida a parte demandada a proceder a retirada/suspensão do gravame, procedendo-se, por conseguinte, à disponibilização do CRLV do veículo dentro de 48h00, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 60 salários mínimos, devendo ser anexado aos autos o efetivo cumprimento; e ao final, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e a parte demandada, determinado a esta a retirada do gravame inserido no registro do veículo em definitivo, bem como que este seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e despesas processuais.
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 74587658.
Manifestação do requerente, Id. 76216638, pleiteando a reconsideração e concessão do pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação, Id. 77322910, arguindo preliminarmente a atuação sistemática do advogado patrono e litigância de má-fé.
No mérito, alegou que o simples fato de não haver responsabilidade da requerida por quaisquer consequências que advieram dos fatos alegados pelo requerente.
O requerente apresentou réplica (Id. 78611753), rebatendo os argumentos contidos na contestação.
Decisão de Id. 78574540, concedendo a tutela para que a requerida procedesse com a retirada/suspensão do gravame no veículo do autor, sob pena de multa diária.
Manifestação da requerida (Id. 79501321) postulando a dilação do prazo para cumprimento da liminar.
Manifestação do requerente informando o descumprimento da decisão de Id. 78574540.
Manifestação da requerida (Id. 80136656) informando a impossibilidade no cumprimento da decisão liminar, solicitando a expedição de ofício para CETIP/B3, responsável pela baixa de gravames.
A requerida interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 80411375) alegando em síntese a ausência dos requisitos para concessão da tutela; a revogação da multa arbitrada e subsidiariamente a sua redução em vedação ao enriquecimento ilícito; a aplicação do efeito suspensivo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
O requerente manifestou-se pelo indeferimento da petição de Id. 80411375.
Manifestação do requerente informando o descumprimento da decisão liminar, Id. 83607948.
Decisão de Id. 84116765, determinado a intimação da requerida para que no prazo de 72 horas, desse cumprimento a decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória de Urgência, sob pena de multa e bloqueio judicial.
Manifestação da requerida informando o cumprimento da decisão, Id. 84227514.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, o requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 93035313), ao passo que a requerida quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 94522592.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Das preliminares: Da preliminar de litigância de má-fé por ajuizamento de múltiplas ações; Em sede de contestação, a requerida alegou preliminarmente a litigância de má-fé pelo fato do patrono do requerente possuir diversas ações contra a mesma requerida, entretanto, tenho por rechaçá-la.
Isto porque, a boa-fé e lealdade processual são postulados presumidos, já a má-fé exige a devida comprovação.
Desse modo, para que seja caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste da existência de ter agido a parte com o dolo de causar dano ao processo.
Destarte, o ajuizamento de ações diversas pelo mesmo patrono, buscando o cumprimento de direitos que entenda como devidos às partes as quais representa, não configura deslealdade processual mas sim o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rechaço a preliminar.
DO MÉRITO: Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Acrescento que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 17, estende o conceito da figura do consumidor, equiparando este a aquelas pessoas que, mesmo não sendo partícipes na relação de consumo, são atingidas pelo defeito do produto ou serviço, como se observa no presente caso.
Portanto, incide a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, estabelece a Súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na suposta inscrição indevida de gravame no veículo do requerente que submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo por equiparação nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente alega que fora inserido gravame indevidamente pelo banco AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em seu veículo de modelo TRITON SPORT HPE de placa PTH – 3F35, ocasionando a retenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, pugnando pela declaração de inexistência de vínculo jurídico entre autor e réu; a retirada/suspensão do gravame e a condenação do requerido em danos morais.
A priore, considerando a verossimilhança da narrativa autoral e as provas mínimas do direito alegado, dentre elas, o recibo de compra e venda datado de 23/03/2021, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, datado de 07/06/2021 no qual demonstra a inexistência de reserva de domínio, o extrato de gravame do veículo com data posterior a compra do automóvel constando gravame e considerando a inversão do ônus da prova art. 6º, inc.
VIII do CDC, entendo que assiste guarida o direito pleiteado pelo autor.
Isto porque, a parte requerida, não conseguiu demonstrar minimamente a legalidade do gravame, não apresentando nenhum documento que comprovasse a relação jurídica entre o banco réu e o autor anuindo pela garantia do contrato de Cédula de Crédito Financeiro ou que evidenciasse dívidas ou multas a justificar o referido gravame, ou seja, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório.
Ademais, o que se verifica é uma conduta ilícita por parte do Banco réu no qual insere gravame sem os devidos cuidados no cadastro do veículo do autor, gerando inquestionável defeito na prestação do serviço, uma vez que é obrigação do requerido adotar medidas de segurança de modo a proteger a própria instituição e a sociedade da ocorrência de fraudes.
Sendo assim, observando que inserção do gravame ocorrera de forma ilícita pela parte requerida que não demonstrou nenhuma relação jurídica com o requerido, entendo por ser devido a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco requerido.
No que se refere aos danos morais, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Portanto, tendo em vista que o requerido não demonstrou a legalidade do gravame no veículo do autor, evidenciando a falha na prestação do serviço bancário, reconheço os transtornos trazidos ao demandante, não havendo dúvidas que o indigitado gravame prejudicou a emissão do novo CRLV do veículo, necessário para o trânsito regular do automotor, gerando prejuízos de ordem moral indenizáveis.
Assim, observando as circunstâncias do caso e evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas que também seja fixada em valor irrisório, entendo por ser adequado o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensar os danos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada (Id. 78574540) e com fundamento na norma do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o requerente JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS e o requerido AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e determinar que a requerida proceda com a retirada/suspensão do gravame realizado indevidamente no veículo modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH – 3F35. b) CONDENAR a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. c) condenar, por fim, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10 % (dez por cento) sobre os valores da condenação art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
24/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 22:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:00
Juntada de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
18/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a petição em ID 84227514, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.
São Luís, 1 de março de 2023.
LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
10/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:24
Outras Decisões
-
16/01/2023 12:11
Juntada de petição
-
23/11/2022 18:55
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:40
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:16
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:45
Juntada de petição
-
09/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:04
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/SP 131351 DECISÃO: JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe Id. 74348803.
O autor sustenta que adquiriu o veículo de modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35 no início de 2021, sendo que vem pagamento os tributos relativos ao licenciamento do veículo e IPVA de forma regular; e que após ter efetuado o pagamento do IPVA e taxa de licenciamento relativa ao exercício 2022, foi surpreendido com a retenção do CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Ressalta que ao diligenciar junto ao DETRAN/MA, foi informado de que a retenção seria devido a um problema existente na inserção de gravame efetuado pela parte demandada em 28/07/2021, fato esse que o deixou perplexo, haja vista que nunca efetuou qualquer tipo de contrato junto a ela, nem tampouco financiamento com alienação fiduciária.
Acentua que não possui vínculo com a parte demandada e mesmo assim, esta inseriu gravame que o impede de ter acesso de forma regular aos documentos do veículo.
E, por fim, requereu, o parcelamento das custas processuais e, liminarmente, que seja compelida a parte demandada a proceder a retirada/suspensão do gravame, procedendo-se, por conseguinte, à disponibilização do CRLV do veículo dentro de 48h00, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 60 salários mínimos, devendo ser anexado aos autos o efetivo cumprimento; e ao final, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e a parte demandada, determinado a esta a retirada do gravame inserido no registro do veículo em definitivo, bem como que este seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e despesas processuais.
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 74587658.
Manifestação do requerido, Id. 76216638, pleiteando a reconsideração e concessão do pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação, Id. 77322910, arguindo preliminarmente a atuação sistemática do advogado patrono e litigância de má-fé.
No mérito, alegou que o simples fato de não haver responsabilidade da requerida por quaisquer consequências que advieram dos fatos alegados pelo requerente.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela autora, eis que arguiu comprou o veículo em discussão, ter efetuado o pagamento do IPVA e taxa de licenciamento relativo ao ano de 2022, entretanto ter havido a retenção do CRLV em razão do veículo possuir um gravame efetuado pelo requerido em 28/07/2021.
De acordo com o documento acostado no Id. 74573918, o veículo possui um gravame em razão do registro de Alienação Fiduciária informado pelo requerido.
Este, em contestação, limitou-se a alegar que não há responsabilidade por tal gravame, apesar das provas colacionadas nos autos.
Portanto, não comprou que o gravame efetuado sobre o veículo do requerente fora devido, ensejando a este juízo, ao menos neste momento processual, o posicionamento de que a mencionada restrição é indevida.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque em razão do gravame sobre o veículo do requerente, este está impossibilitado de circular do veículo, em razão de não possuir o documento atualizado deste.
Contudo, ressalto que restou consubstanciado nos autos a plausilidade do direito e o periculum in mora no pedido quanto a suspensão do gravame pelo requerido, pois com a suspensão do gravame, cabe ao requerente, mediante os órgãos responsáveis, realizar a expedição do documento do veículo, seguindo o trâmite administrativo para tanto.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no prazo de 5(cinco) dias, proceda com a retirada/suspensão do gravame realizado por ele no veiculo modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35, até decisão final, sob pena de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
24/10/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 18:44
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 15:31
Juntada de contestação
-
15/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848175-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VAZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO: JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe Id. 74348803.
O autor sustenta que adquiriu o veículo de modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35 no início de 2021, sendo que vem pagamento os tributos relativos ao licenciamento do veículo e IPVA de forma regular; e que após ter efetuado o pagamento do IPVA e taxa de licenciamento relativa ao exercício 2022, foi surpreendido com a retenção do CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Ressalta que ao diligenciar junto ao DETRAN/MA, foi informado de que a retenção seria devido a um problema existente na inserção de gravame efetuado pela parte demandada em 28/07/2021, fato esse que o deixou perplexo, haja vista que nunca efetuou qualquer tipo de contrato junto a ela, nem tampouco financiamento com alienação fiduciária.
Acentua que não possui qualquer vínculo com a parte demandada e mesmo assim, esta inseriu gravame que o impede de ter acesso de forma regular aos documentos do veículo.
E, por fim, requereu, o parcelamento das custas processuais e, liminarmente, que seja compelida a parte demandada a proceder a retirada/suspensão do gravame, procedendo-se, por conseguinte, à disponibilização do CRLV do veículo dentro de 48h00, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 60 salários mínimos, devendo ser anexado aos autos o efetivo cumprimento; e ao final, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e a parte demandada, determinado a esta a retirada do gravame inserido no registro do veículo em definitivo, bem como que este seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e despesas processuais. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o autor já comprovou o recolhimento do que entende como a primeira parcela das custas processuais, o que demonstra a sua boa vontade em quitá-las.
E, nesse contexto, com amparo na norma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, atenta ao teor do artigo 3º, §3º da Resolução nº 41/2019 do TJMA e ao princípio de acesso à Justiça, fixo o parcelamento em 4 (quatro parcelas), ressaltando que o descumprimento quanto a comprovação do pagamento resultará no cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Com efeito a tutela de urgência pleiteada pelo Sr.
JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, não vejo elementos suficientes a ensejar a concessão da tutela provisória, visto que o autor não anexou nota fiscal do veículo modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35 ou contrato e/ou recibo de compra e venda, que permita aferir que o tenha adquirido à vista e, portanto, desvinculado de financiamento junto à parte demandada ou a qualquer outra instituição financeira.
Disso resulta que as alegações autorais carecem de verossimilhança e afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Acrescente-se, ainda, que seria temerário determinar a retirada e/ou suspensão do grave do veículo de modelo TRITON SPORT HPE, Placa PTH-3F35,em sede de tutela antecipada, uma vez que não há evidências de que o autor fora vítima de ato ilícito praticado pela parte demandada, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo Sr.
JOÃO PEDRO VAZ DOS SANTOS.
Cite-se a parte demandada, AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por eles como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, fica ciente a autora de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
01/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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