TJMA - 0802682-96.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:33
Juntada de diligência
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17/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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30/12/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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30/12/2022 15:06
Realizado cálculo de custas
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19/12/2022 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 09:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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01/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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24/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:33
Juntada de diligência
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802682-96.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): ADRIANA DA SILVA SANTOS Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB - MA Nº 5643-A E DRª AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra ADRIANA DA SILVA SANTOS, tendo como objeto o veículo individualizado na exordial.Em resumo, sustenta o demandante que a parte ré integra grupo de consórcio por ela administrada e, por força de contemplação, adquiriu o veículo descrito nos autos, assinando contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; entretanto, o(a) ré(u) tornou-se inadimplente, sendo notificado(a) e constituído(a) em mora pelo(a) autor(a).No ID 74641480, a autoridade judiciária concedeu a liminar pretendida e determinou a citação do(a) ré(u) para apresentar contestação.A parte ré foi citada e intimada e o bem foi apreendido e depositado em mãos do depositário indicado pelo(a) demandante, no entanto, deixou transcorrer os prazos sem manifestação nos autos (ID 77332504/ 77332498/ 79207670).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Conforme o artigo 355, II, do CPC, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que o(a) ré(u) foi validamente citado(a), não tendo ofertado contestação, ainda que extemporânea, tampouco constituiu advogado ou requereu a produção de provas.Não vislumbro a necessidade de dilação probatória posto que a causa versa sobre matéria de direito, ensejando o julgamento antecipado.O artigo 344 do CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Ademais, os documentos colacionados pela parte autora provam a relação negocial entre as partes, a inadimplência do(a) ré(u) e a constituição deste(a) em mora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Dessa feita, cabe a este juízo apenas tornar definitiva a apreensão liminar, com a decretação das consequências jurídicas apontadas na inicial.Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e §1º, do Decreto-lei 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando, em mãos do(a) autor(a), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a apreensão liminar.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o artigo 487, caput, I, do CPC.Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando esta última verba no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.Se o caso, proceda-se ao desbloqueio de restrição junto ao sistema RENAJUD.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.Arquive-se oportunamente.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
09/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:15
Juntada de petição
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13/10/2022 18:49
Juntada de petição
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29/09/2022 17:07
Juntada de petição
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29/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:32
Juntada de diligência
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01/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802682-96.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Requerido(a): A.
D.
S.
S.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB - MA Nº 5643-A E DRº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial MARCA: HONDA; MODELO: POP 1101; ANO: 2020; COR: BRANCA; PLACA: Não informada; CHASSI: 9C2JB0100LR074919.; garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
30/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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