TJMA - 0800842-89.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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25/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0800842-89.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA PEREIRA COSTA contra BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 1561487292 , o qual reputa como indevido e não autorizado. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva, visto terem sido os descontos perpetrados pelo Banco Itaú Consignado. Vieram os autos conclusos.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada preliminar de ausência de legitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, passo a apreciá-la. Verifica-se nos autos que fora disposto como demandado a empresa BANCO CETELEM S.A, entretanto resta demonstrado, por meio de extrato juntado na presente exordial, que o autor dos referidos descontos trata-se da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Diante do exposto, acolho a preliminar apresentada pelo requerido. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista ausência de legitimidade/interesse processual, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Não devido Honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 06:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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