TJMA - 0814163-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 02:09
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:06
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814163-30.2022.8.10.0000 Paciente: EDEYMISON CARVALHO Advogado: JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB/MA nº 13.425) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Edeymison Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, no bojo do processo nº 0058022-15.2011.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em suma, que o paciente fora condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Aduziu que, em 09/06/2022, a Defensoria Pública Estadual requereu a expedição da guia definitiva de execução do apenado, no entanto, até o momento do manejo da vertente ação, o pedido não havia sido apreciado pelo impetrado.
Acrescentou, ademais, que o acusado se encontra preso desde novembro de 2021, de modo que, diante da ausência de análise do referido pleito, cumpre pena em regime mais gravoso do que o imposto no édito condenatório, circunstância, sob a sua ótica, caracterizadora de constrangimento ilegal.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para a expedição do competente alvará de soltura em favor do sentenciado, juntando aos autos os documentos de ID 18611799 a ID 18611809.
Distribuídos os autos à relatoria da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, postergou-se a apreciação da liminar, com solicitação de informações à autoridade impetrada (ID 18629586), as quais repousam nos ID’s 18854602 e 19101385.
Na decisão de ID 19563326, a citada Desembargadora, reconhecendo a prevenção deste mandamus a outro anteriormente impetrado, declarou-se incompetente para conhecer do feito e ordenou a sua redistribuição a esta relatoria.
Conquanto sucinto.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente writ é repetição da pretensão formulada através do Habeas Corpus nº 0814157-23.2022.8.10.0000, de minha relatoria, em regular trâmite nesta Terceira Câmara Criminal, circunstância admitida pelo próprio impetrante, que noticiou o equívoco outrora cometido, gerador da duplicidade de ações.
Desse modo, aplica-se à espécie a disposição do art. 259, VII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo”.
A mesma solução para o caso é determinada pelo parágrafo único do art. 323 do sobredito Regimento Interno, in verbis: “O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o vertente remédio heroico, com fulcro no art. 259, VII e art. 323, parágrafo único, ambos do RITJMA.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
30/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:29
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 16:09
Juntada de documento
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23/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0814163-30.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDEYMISON CARVALHO ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO ORIGEM: 0058022-15.2011.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de EDEYMISON CARVALHO em face de ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, visando à soltura do paciente.
Analisando os autos, verifico que foi o presente writ trata-se de repetição de outro impetrado anteriormente, ainda em trâmite, que foi distribuído à relatoria do Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, na 3ª Câmara Criminal (Proc. 0814157-23.2022.8.10.0000).
Nos referidos autos, já houve inclusive manifestação do eminente relator reconhecendo sua prevenção e a duplicidade de ações, razão pela qual indeferiu pedido de desistência. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro-me incompetente para conhecer do feito, e determino a remessa dos autos à relatoria do Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
22/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:23
Juntada de malote digital
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29/07/2022 12:12
Juntada de malote digital
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26/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 04:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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