TJMA - 0801439-64.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801439-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
09/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:01
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:01
Juntada de despacho
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01/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:15
Juntada de petição
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27/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 18:56
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801439-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) Reclamado: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 14 de outubro de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
14/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:36
Juntada de petição
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01/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801439-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA: " O autor afirma ser cliente da requerida e que observou que em seus boletos haviam cobranças denominadas de NET TV’’, o que lhe causou grande espanto, pois além de não ser um produto solicitado, jamais fora informada no ato da contratação.
Diante disso, ingressou com ação judicial, requerendo repetição do indébito e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
No mérito, aduz em suma que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, por estarem de acordo com o contrato livremente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em ilicitude, mas sim, no exercício regular do direito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, verifico que a demandada não cumpriu seu encargo, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
Já o requerente apresentou documentos capazes de corroborar suas alegações.
De acordo com a documentação juntada, é possível identificar claramente a ocorrência de cobranças indevidas referentes aos serviços denominados "NET TV", tendo em vista não ter sido contratado pela parte autora.
Tais valores totalizam a quantia de R$ 314,93 (trezentos e quatorze reais e noventa e três centavos), correspondente às cobranças de NET TV nas faturas junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2020 e janeiro de 2021.
Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da importância de R$ 629,86 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Em contrapartida, vale acrescentar que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta demonstrada, pois, a atitude da demandada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação.
No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso.
Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, determinando que a requerida efetue o pagamento em favor do requerente do valor de R$ 629,86 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros legais de 1% ao mês contados do efetivo pagamento, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, ambos a partir da data desta decisão.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
27/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 00:04
Juntada de petição
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26/09/2022 20:26
Juntada de contestação
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22/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801439-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: CLARO S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/09/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
29/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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