TJMA - 0802043-89.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:26
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIX BRAZ DA SILVA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:31
Conhecido o recurso de FELIX BRAZ DA SILVA NETO - CPF: *31.***.*91-68 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:37
Juntada de despacho
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31/03/2023 09:43
Baixa Definitiva
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31/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIX BRAZ DA SILVA NETO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802043-89.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Felix Braz da Silva Neto Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Felix Braz da Silva Neto, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, incisos IV e V do CPC.
Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, excesso de formalismo, isto porque, a exigência de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Afirma que não existe norma que estabeleça prazo de validade para comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência.
Declara que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça.
Aduz ainda, que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o magistrado de primeiro grau não pode condicionar a propositura da demanda, ao uso de meios alternativos de conciliação.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 23820460).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, com a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 23820463). É o relatório.
Decido.
Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência do apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo magistrado singular pode ser entendido como indispensáveis à propositura da demanda.
Adianto, assiste razão ao apelante.
O Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora, aqui apelante, apresentasse: “a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome (caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Observo que a parte apelante peticionou nos autos, agrupando ao corpo de sua peça certidão eleitoral, cópia dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram a procuração.
Esclareceu que não possui comprovante de residência em nome próprio e que reside com familiar, e ainda que foi efetivou o requerimento administrativo junto à instituição financeira na plataforma consumidor.gov (Id. 23820447).
Ato seguinte, o processo foi extinto, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda (Id. 23820454).
Quanto aos extratos, com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, o Juízo primevo concedeu o benefício na sentença vergastada.
A norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Quanto ao instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao contrário, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunha.
Entretanto, com relação à suposta condição de “analfabetismo” do autor, tenho que ela não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ele outorgada está devidamente assinada, além de constar dos autos cópia do seu documento de identidade civil, também devidamente assinado (Id. 23820440).
No que se refere, a obrigatoriedade de comprovação prévia de reclamação administrativa, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Assim, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, concordando parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:02
Conhecido o recurso de FELIX BRAZ DA SILVA NETO - CPF: *31.***.*91-68 (APELANTE) e provido
-
28/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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