TJMA - 0839965-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 14:55
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839965-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMYA RAQUEL DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - OAB/MA 6479, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174 REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por SAMYA RAQUEL DA SILVA SANTOS contra LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados.
Em petição Id. 34653273, a parte ré informa que firmou acordo nos autos do processo nº 0860195-03.2016.8.10.0001, no qual englobou o processo em apreço, conforme demonstra a cláusula 9 da minuta de acordo.
Na sequência, a parte ré faz juntada do comprovante de pagamento (Id. 35375741), requerendo o arquivamento do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta Id. 34653275, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC, tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação.
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Como o trânsito em julgado decorre da preclusão lógica quanto a ausência de interesse em recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/02/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 11:48
Homologada a Transação
-
09/09/2020 12:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 12:29
Juntada de petição
-
23/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 01:29
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 16/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:16
Juntada de petição
-
02/10/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2019.
-
02/10/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2019 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:12
Juntada de protocolo
-
25/04/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 17:53
Juntada de Ato ordinatório
-
21/02/2019 10:00
Juntada de termo
-
11/02/2019 18:39
Juntada de contestação
-
22/11/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805010-36.2020.8.10.0034
Maria de Fatima de Jesus Abreu
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 14:21
Processo nº 0801755-38.2021.8.10.0001
Servico Social da Industria - Sesi
Claro S.A.
Advogado: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 09:22
Processo nº 0800240-40.2021.8.10.0074
Paula Athaicy Noronha Mota Veras
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 15:46
Processo nº 0821965-52.2017.8.10.0001
Maria Carolina de Oliveira Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Maria Carolina de Oliveira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2017 01:09
Processo nº 0800535-24.2020.8.10.0006
Richard Lazaro Santos dos Santos
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Madson Bruno Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 20:58