TJMA - 0803513-71.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:19
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:23
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de José Vinícius Gonçalves Vieira em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:46
Juntada de contestação
-
15/04/2025 17:15
Juntada de diligência
-
15/04/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:15
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:30
Juntada de Mandado
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02/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:37
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:57
Juntada de diligência
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01/02/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:52
Juntada de Mandado
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05/12/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 10:55
Juntada de Ofício
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27/09/2023 13:18
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:12
Juntada de petição
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02/08/2023 13:47
Juntada de petição
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25/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 23:23
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:46
Juntada de diligência
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18/06/2023 06:23
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803513-71.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOAQUIM RODRIGUES BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 Réu: JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE com pedido de tutela antecipada proposta por JOAQUIM RODRIGUES BARRETO em face de JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA, em que se busca a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Aduz a parte autora que é legítima proprietária do imóvel descrito na escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Itapecuru Mirim, no Livro de Notas, nº 46, FL. 47V e 48, matrícula no RGI é 2009, fl. 128, Livro 2ª – 7.
A autora relata que o réu, mesmo sendo notificado formalmente, insiste em permanecer ocupando injustamente a referida propriedade.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar, que a ação reivindicatória tem natureza petitória, se embasando, portanto, no direito de propriedade inerente ao bem, de maneira que devem se fazer presentes os requisitos da prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta e, para a antecipação dos efeitos da tutela deverão estarem presentes os requisitos o art. 300 do CPC No caso, a parte autora comprova a sua propriedade, por meio da escritura pública acostada aos autos (ID 12728249).
Por outro lado, de um juízo perfunctório, não vislumbro a posse injusta do réu, capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Além disso, analisando a cópia do processo de notificação judicial que acompanha a petição inicial, verifica-se, que existem dúvidas acerca da área reivindicada e aquela ocupada pelo réu.
Desse modo, somente após exaurida a instrução probatória será possível aferir os direitos alegados pelo autor.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirela Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
18/05/2023 14:36
Juntada de Mandado
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18/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803513-71.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOAQUIM RODRIGUES BARRETO Advogado: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR OAB: MA7435 Endereço: desconhecido Réu: JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA INTIMAÇÃO/DECISÃO No caso em exame, a parte autora formulou pedido para o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda.
Inobstante a ausência de previsão legal nesse sentido, o diferimento do pagamento das custas é admitido pela jurisprudência.
Contudo, a parte que postula pelo diferimento do pagamento das custas ao final do processo, necessita comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento das despesas processuais.
Em face do exposto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se o autor para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedor desse benefício destinado aos hipossuficientes econômicos; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 15 de dezembro de 2022.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
01/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:57
Outras Decisões
-
02/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:03
Juntada de petição
-
01/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803513-71.2022.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOAQUIM RODRIGUES BARRETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 Réu: JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA DESPACHO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por JOAQUIM RODRIGUES BARRETO em face de JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA.
Consta, da qualificação do requerente, que este é casado.
Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens.
No caso dos autos, não consta autorização da cônjuge do requerente, tampouco documento que demonstre a existência de regime de separação total de bens.
Diante do exposto, determino que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora emende a inicial (CPC, art 321), juntando autorização por escrito do cônjuge ou documento demonstrativo do regime de separação total de bens.
Intime-se Itapecuru- Mirim, data do sistema.
Celso Serafim Júnior Respondendo pela 2ª Vara de Itapecuru- Mirim/MA (Portaria CGJ 23162022) -
30/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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