TJMA - 0816737-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:39
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816737-26.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0828222-20.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: PALOMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/MA 24.405 - A AGRAVADO: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ BARROS DE SOUSA NETA OAB/MA 18.139 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paloma Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao processo objeto da lide, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirma que é beneficiária de programa social do Governo Federal.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirma a sua hipossuficiência financeira.
Sob tais considerações, requer concessão de liminar com efeito suspensivo no presente recurso, nos termo do art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender a decisão a decisão recorrida e, no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 1948709).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 19724042).
Contrarrazões apresentadas no Id 20427161.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 21175623). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, verifico que a agravante juntou comprovante de isenção da declaração do imposto de renda (id 67752288, 67752290 e 67752292 – processo de origem) e extrato do cadastro único do Bolsa Família (id 67752283 – processo de origem).
Com base nas regras do programa e documentos juntados, presume-se que a mesma se enquadra em situação de extrema pobreza ou em situação de pobreza.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:45
Conhecido o recurso de PALOMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*92-07 (REQUERENTE) e OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REPRESENTANTE) e provido
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09/11/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 04:08
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 00:00
Intimação
339 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816737-26.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0828222-20.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: PALOMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/MA N° 24.405 - A AGRAVADO: OI MÓVEL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paloma Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao processo objeto da lide, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirma que é beneficiária de programa social do Governo Federal.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirma a sua hipossuficiência financeira.
Sob tais considerações, requer concessão de liminar com efeito suspensivo no presente recurso, nos termo do art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender a decisão a decisão recorrida e, no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 1948709). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, conforme passo a explicar. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifica-se que a Agravante juntou comprovante de isenção da declaração do imposto de renda(id 67752288, 67752290 e 67752292 – processo de origem) e extrato do cadastro único do Bolsa Família (id 67752283 – processo de origem).
Com base nas regras do programa e documentos juntados, presume-se que a Agravante se enquadra em situação de extrema pobreza ou em situação de pobreza.
Sendo estas faixas de renda condizentes com os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, e inexistindo outras provas em contrário, resta demonstrada a fragilidade financeira da Agravante.
Nesta linha, destaca-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
CARÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTO ANUAL.
RENDA EXCLUSIVA DO BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA.
Evidenciada a carência financeira dos agravantes, tendo em vista a isenção da declaração do imposto de renda, a condição de desempregados, e demonstração de beneficiários do programa bolsa família.
Nesse sentido, cabível o benefício da gratuidade da Justiça consoante posição firmada nas Câmaras separadas integrantes do 2º Grupo Cível.Agravo de instrumento provido.(TJ-RS - AI: *00.***.*92-69 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017) (grifos nossos) Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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