TJMA - 0800496-81.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 Promovente JOSE REIS BISNETO e outros Promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: RICARDO AREA LEAO CARDOSO (OAB 11317-PI), LAIS DAMASCENO SOUSA (OAB 12337-PI) Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, creditado na conta indicada.
ANEXO: Não há.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 Promovente JOSE REIS BISNETO e outros Promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: RICARDO AREA LEAO CARDOSO (OAB 11317-PI), LAIS DAMASCENO SOUSA (OAB 12337-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para se manifestar acerca da petição apresentada pelo demandado no evento/ID n.º90328441, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
24/03/2023 09:45
Baixa Definitiva
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24/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/03/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:42
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:10
Decorrido prazo de LAIS DAMASCENO SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RECORRIDOS: JOSÉ REIS BISNETO e TAYNA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO, OAB/PI 11317 ADVOGADA: LAIS DAMASCENO SOUSA, OAB/PI 12337 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BAGAGEM RESTITUÍDA AO PASSAGEIRO APÓS 24 HORAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPRAS REALIZADAS EM PESOS MEXICANOS.
CONVERSÃO DA MOEDA MEXICANA PARA O REAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 27.437,60 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) à demandante TAYNA TEIXEIRA DOS SANTOS, e por danos morais, no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a cada um dos autores. 2.
Relataram os autores que com objetivo de desfrutarem da Lua de Mel do casal, compraram passagens aéreas na empresa requerida de ida e volta, saindo de Teresina-PI no dia 17/01/2022, com destino à Cancun-MEX, ambas com conexões brasileiras em Recife- PE, em Guarulhos-SP e internacional, na Cidade do Panamá-PAN.
Afirmaram que ao chegarem em Guarulhos, foram surpreendidos com o extravio da bagagem de um deles, Tayná Santos, conforme RIB-Relatório de Irregularidade de Bagagem emitida pela própria demandada, com toda a sua roupa, seus produtos de higiene, dentre outras coisas, o que lhe causou um grande abalo de ordem moral, tendo em vista que ficou desprovida de todos os seus pertences.
Informou que só lhe foi restituída com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso, e que foi necessário o pagamento de uma taxa para entrega da bagagem no hotel onde estavam hospedados. 3.
Em suas razões recursais, o réu alegou que houve a aquisição de bilhetes apenas no trecho nacional, e que nos termos do art. 17, da Resolução 400. da ANAC, quando os bens da bagagem ultrapassarem 1.131 Direitos Especiais de Saque, ou seja, R$ 7.471,51 (conversão de 02/06/2022), deverá o passageiro providenciar a declaração especial.
Alegou ainda que os Autores declararam que o prejuízo foi de US$ 4.970,58, porém, as compras foram realizadas na moeda oficial de Cancun, que é o peso mexicano.
Sustenta ainda ausência de comprovação de abalo moral. 4. É incontroverso que houve o extravio temporário de bagagem da autora TAYNA TEIXEIRA DOS SANTOS, fato reconhecido pela parte ré em sua contestação, a qual foi devolvida no prazo de 24 horas.
A devolução de bagagem extraviada em voo nacional não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré.
Diante disso, é inegável que a parte autora, por ficar sem a sua bagagem pelo período informado nos autos, teve que adquirir pertences de uso pessoal como aqueles descritos no cupom fiscal. 5.
A reparação material exige sólida comprovação e deve ficar adstrita ao efetivo prejuízo financeiro experimentado.
Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, irrefutável seu direito ao ressarcimento da integralidade dos prejuízos comprovados. 6.
Segundo as notas fiscais, as compras não foram realizadas em dólar e sim na moeda local do México, ou seja, em pesos mexicanos.
A cotação da moeda mexicana em relação ao real brasileiro era de aproximadamente R$ 0,28, no dia 18/01/2022.
O gasto realizado pela autora na aquisição de produtos no México, totalizou a quantia de 4.970,58 pesos mexicanos.
Realizando a conversão da moeda para o real brasileiro, apura-se a quantia de R$ 1.390,13, que corresponde as despesas efetuadas pela autora. 7.
No que tange à indenização por danos morais, a questão não pode ser tratada de forma tão superficial, como o faz a parte ré, ao considerar o fato como mero aborrecimento.
O Código Civil, em seu art. 734, atribui ao transportador responsabilidade objetiva: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." 8.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de a bagagem ter sido restituída no prazo de 24 horas.
Dessa forma, o simples fato de o passageiro ter sua bagagem extraviada já lhe causa angústia, sofrimento e transtornos graves o suficiente para gerar o dano moral indenizável. 9.
Tratando-se de viagem familiar de lua de mel, é óbvio que a perda da bagagem da primeira autora ocasionou inúmeros percalços para ambos.
Mesmo que inexistissem itens na mala pertencente ao seu cônjuge, ainda assim, o fato apresentado tem o condão de lhe causar muito mais que aborrecimentos, frutos da má prestação de serviços. 10.
Por fim, é necessário considerar que deve a indenização por dano moral alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora.
No caso em exame, não cabe falar em redução, conforme pretendido pela recorrente, pelo que deve ser mantida a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a cada um dos autores. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 1.390,13 (mil trezentos e noventa reais e treze centavos). 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:13
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de LAIS DAMASCENO SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RECORRIDOS: JOSE REIS BISNETO e TAYNA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO, OAB/PI 11317 ADVOGADA: LAIS DAMASCENO SOUSA, OAB/PI 12337 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/12/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:29
Juntada de termo
-
21/10/2022 03:40
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:40
Decorrido prazo de LAIS DAMASCENO SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RECORRIDOS: JOSE REIS BISNETO e TAYNA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO, OAB/PI 11317 ADVOGADA: LAIS DAMASCENO SOUSA, OAB/PI 12337 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 20537185. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/10/2022 16:48
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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29/09/2022 10:36
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 Promovente JOSE REIS BISNETO e outros Promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: RICARDO AREA LEAO CARDOSO (OAB 11317-PI), LAIS DAMASCENO SOUSA (OAB 12337-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo acima referenciado SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800496-81.2022.8.10.0030 Promovente JOSÉ REIS BISNETO e outros Promovido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMADO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO (OAB 11317-PI), LAIS DAMASCENO SOUSA (OAB 12337-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 69106570, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 23 de Agosto de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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