TJMA - 0844359-87.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 03:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 03:02
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844359-87.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINELDO SOARES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por REGINELDO SOARES SOUSA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as parte apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas como já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
19/02/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:28
Homologada a Transação
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17/02/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 11:17
Juntada de petição
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03/06/2020 19:20
Juntada de petição
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01/06/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 17:51
Juntada de petição
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03/12/2018 08:59
Juntada de petição
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28/02/2018 08:30
Conclusos para despacho
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18/05/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 09:34
Juntada de termo
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03/05/2017 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2017 11:32
Juntada de termo
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08/02/2017 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2017 12:15
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 09:30.
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01/02/2017 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 17:03
Conclusos para decisão
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22/07/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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