TJMA - 0824604-77.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:00
Baixa Definitiva
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17/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824604-77.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2.
Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em face de acórdão proferido por esta colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno por ele apresentado anteriormente, restando assim ementado, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2.
Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 3.
Agravo interno não conhecido.
Nas razões dos aclaratórios, o(a) embargante questiona, uma vez mais, a validade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes. É o breve relatório.
VOTO Não merecem ser conhecidos os presentes embargos.
Em verdade, ao me debruçar sobre as razões recursais, observo que o(a) recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, assim, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões da embargante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que, enquanto o acórdão embargado fundamenta-se na aplicação do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, a petição recursal limita-se a alegar matérias de mérito atinentes à invalidade do contrato impugnado, questionando essencialmente a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, a dedução de razões de aclaratórios divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Precedentes. 3.
No presente caso, as razões recursais revelam insurgência contra a incidência da Súmula 284 do STF e 211 do STJ, sem, contudo, abordar a incidência da Súmula 182 do STJ, fundamento para o não conhecimento do agravo interno.
Sendo assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1862988/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021, na vigência do CPC/2015.
II.
No caso, o acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo, por não infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 932, III, do CPC/2021.
Por outro lado, observa-se que os argumentos trazidos nos Aclaratórios encontram-se totalmente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso.
III.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015).
No mesmo sentido:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/10/2020; EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1836325/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifei) Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. É como voto. -
12/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:47
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO - CPF: *54.***.*03-34 (APELANTE)
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06/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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17/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 14:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0824604-77.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do agravo interno que fora por ele(a) apresentado anteriormente.
A priori, neguei provimento à apelação cível em epígrafe, mantendo incólume a sentença de improcedência, por simples aplicação das teses fixadas pelo Plenário desta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado que, a propósito, me impeliu a negar seguimento, com base no art. 643 do Regimento Interno (RI-TJMA) ao anterior agravo interno.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão recorrida, para, na essência, obter a rediscussão de matérias aviadas em suas anteriores irresignações, mormente quanto à aplicação do IRDR nº 53.983/2016. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No caso vertente, não vislumbro a presença do vício alegado pelo(a) embargante, motivo pelo qual o presente recurso merece ser rejeitado, mesmo porque seu anterior agravo interno teve o seguimento obstado em virtude de expressa norma regimental, que estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Na hipótese, tal como assentado no julgamento unipessoal das anteriores insurgências, a pretensão do(a) recorrente esbarra em precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) desta Corte de Justiça, qual seja, o IRDR nº 53.983/2016.
Acrescento que “(…) a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.897.901/DF, relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 12/5/2022), mesmo porque, como visto antes, há clara, objetiva e precisa demonstração da celebração do pacto, da sua legalidade diante da ordem jurídica vigente e da sua validade em face das normas consumeristas.
Recordo, por fim, que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, REJEITAR os aclaratórios, uma vez que patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Codex de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 08:00
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824604-77.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/12/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824604-77.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:40
Negado seguimento a Recurso
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 21:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2022 12:43
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824604-77.2016.8.10.0001 Embargante : Francisca Cely Pereora de Melo Procurador : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) Embargado : Banco Bonsucesso S/A Advogada : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Cely Pereora de Melo em face de decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por si contra o Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, considerando válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado.
Inconformado, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista que esta relatoria teria se manifestado de forma contrária às provas dos autos acerca de pontos específicos do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a documentação colacionada aos autos, especialmente os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, denotam que a parte embargante se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar diversas compras.
Colaciono trechos de minha decisão em que tratei dos temas em debate, verbis: A lide reside nos descontos iniciados posteriormente, supostamente em decorrência de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Pois bem.
Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, vejo que a autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar diversas compras.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular.
Conforme bem apontado na sentença, verificam-se nos autos a realização de diversas compras e saques com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos mensais de R$ 59,89 seriam suficientes à quitação do empréstimo contratado e mais dos valores utilizados no cartão.
Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar os saques e compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato.
Não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras e os saques.
Estes empréstimos, que ora se discutem, foram realizados com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão da manutenção da utilização do cartão.
A meu ver, todos estão devidamente comprovados mediante apresentação temporal das faturas mensais do cartão de crédito utilizado ao longo do período.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam os saques e compras realizados pelo consumidor.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
27/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824604-77.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
13/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/08/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824604-77.2016.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por si contra o Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, considerando válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado.
A inicial noticia que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, para a liberação de determinada quantia com pagamento em parcelas mensais a serem descontadas diretamente em seu contracheque, tendo recebido de brinde um cartão de crédito, o que seria na verdade uma fraude, pois valores diferentes do contratado iam sendo descontados mensalmente dos seus vencimentos para quitação do referido cartão, numa “bola de neve” sem fim.
Em suas razões recursais, reitera a argumentação da inicial, sustentando ser descabida a celebração de um contrato de empréstimo perpétuo, sem data para acabar.
Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, sendo vítima de uma venda casada com a qual não anuiu.
Segue impugnando as faturas apresentadas pelo banco para comprovar a utilização deliberada do cartão de crédito, defendendo que são insuficientes à comprovação da contratação do serviço.
Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, além da condenação em indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o banco alega a realização do empréstimo consignado mediante cartão de crédito.
Diz que o servidor, quando solicita o cartão, assina um contrato autorizando o banco a fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC), para financiamentos via cartão, de valor correspondente até 10% dos seus proventos para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura mensal, conforme ocorreu no caso, pois o apelado efetuou saques com a utilização do cartão de crédito.
Ademais, afirma a utilização do cartão para compras e saques de valores, conforme documentação acostada.
Assim, ao contrário dos empréstimos consignados em folha, no empréstimo mediante cartão de crédito não há quantidade fixa de parcelas, ficando de acordo com os pagamentos e descontos mensais realizados até a quitação de todo o débito.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, todas já transitadas em julgado.
Portanto, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que se pode seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe fazer a diferenciação dos valores descontados a título de empréstimo consignado no contracheque da parte autora.
Isto porque, ela confirma a celebração de um empréstimo consignado, sendo descontado, mensalmente, a respectiva parcela de seu contracheque.
Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato.
A lide reside nos descontos iniciados posteriormente, supostamente em decorrência de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Pois bem.
Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, vejo que a parte autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar diversas compras.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular.
Conforme bem apontado na sentença, verificam-se nos autos a realização de diversas compras e saques com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos mensais de R$ 59,89 seriam suficientes para a quitação do empréstimo contratado e mais dos valores utilizados no cartão.
Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar os saques e compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato.
Mais uma vez, destaco que não há relação entre o empréstimo inicialmente realizado, pois este foi feito em consignação simples, com valor fixo ao longo de todo período pré definido, com os demais empréstimos.
Estes empréstimos, que ora se discutem, foram realizados com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco, tendo início posteriormente e estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão da manutenção da utilização do cartão.
A meu ver, todos estão devidamente comprovados mediante apresentação temporal das faturas mensais do cartão de crédito utilizado ao longo do período.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas em que constam os saques e compras realizados pelo consumidor.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, aceito a partir do momento que efetuou os saques, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
De uma maneira reflexa, a propósito, o STJ já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro – a crise de certeza, e a responsabilidade civil – seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade dos empréstimos celebrados na modalidade cartão de crédito, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral ou material.
Diante de toda a fundamentação, resta evidente que a apelação interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença deve ser desprovida, pois restou demonstrada a realização dos saques e compras via cartão de crédito.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA CELY PEREIRA DE MELO - CPF: *54.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2020 16:47
Juntada de petição
-
13/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/11/2020 07:51
Recebidos os autos
-
09/11/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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