TJMA - 0800226-13.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800226-13.2022.8.10.9001 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0826989-85.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE (OAB/MA 8491) AGRAVADO: ANTÔNIA ALDENIR AMORIM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Cobrança nº 0826989-85.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido da justiça gratuita.
Decisão determinando a redistribuição do feito sob o id.19467939.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a decisão atacada restou substituída por sentença de extinção prolatada em 16 de março de 2023.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão (deferida ou não), sobrevier sentença, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”, revogo a decisão de id. 14723896 e julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 27 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/11/2023 17:29
Juntada de malote digital
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27/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:19
Prejudicado o recurso
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27/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800226-13.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
30/08/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 14:17
Declarada incompetência
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21/07/2022 19:03
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:03
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 19:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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