TJMA - 0800520-34.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:29
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 01:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de REJANNE LIMA VIEIRA MELO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:13
Juntada de despacho
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07/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:41
Juntada de termo
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21/01/2023 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/11/2022 19:15
Juntada de apelação
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800520-34.2021.8.10.0131 AUTOR: REJANNE LIMA VIEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais movida por REJANNE LIMA VIEIRA MELO, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contestação apresentada pela parte autora em ID 62796975.
Intimado o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Pois bem, observa-se que o procedimento adotado pela requerida, alusivo à apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia elétrica, não foi correto, pois, não assegurou à consumidora o exercício da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV da CF).
A requerida possui interesse patrimonial no resultado da inspeção, logo, a alegação de fraude com base em avaliação de prepostos da concessionária, sem o acompanhamento de órgão metrológico imparcial, torna o procedimento viciado.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Ademais, através dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico de consumo da autora (ID 4415960 e ID 4415960), não é possível verificar mudança no consumo médio da autora antes e após a vistoria realizada.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
Sob o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR MECÂNICO POR MEDIDOR ELETRÔNICO - AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo certo que, se ausente prova de defeito no medidor, não deve, o consumidor, ser responsabilizado pelo pagamento de débito que reflete considerável aumento de consumo, principalmente se as demais provas nos autos indicam que não houve alteração de situação fática na unidade consumidora. - Deve ser concedida indenização por dano material, referente a gastos com a troca de fiação elétrica, quando decorrente de ato administrativo praticado pela ré. - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.(TJ-MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO ANORMAL DO CONSUMO - CABE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (APL 423374720088260576 SP 0042337-47.2008.8.26.0576 Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Julgamento: 14/03/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação: 25/03/2011).
Logo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado que a responsabilidade pelo suposto não faturamento da energia se deu por culpa da parte autora ou em razão de fraude cometida por ela, de modo que não há como responsabilizá-la.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade do valor cobrado à autora.
Desta forma, a declaração da inexistência do débito de R$ 6.082,90 (seis mil oitenta e dois reais e noventa centavos) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 456/2000, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de perícia a ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2.
A apuração unilateral de consumo baseada em prova unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando dever de indenizar e de devolver em dobro o valor que tenha sido pago pelo consumidor. 3.
Considera-se ilegal a suspensão de energia elétrica decorrente de débitos que foram equivocadamente atribuídos à unidade consumidora. 4.
Considerando-se que são discutidos os danos decorrentes da cobrança de energia decorrente de inspeção unilateral e a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora por dívida que foi equivocadamente encaminhada à residência da consumidora, deve-se manter a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Apelo conhecido improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0248362014 MA 0006655-54.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da Requerida causou sofrimento íntimo ao Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 6.082,90 (seis mil oitenta e dois reais e noventa centavos), referente à fatura do mês 06/2020, com vencimento em 26/05/2021, da conta contrato nº 3010532867. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:27
Juntada de petição
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04/10/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 19:37
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800520-34.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANNE LIMA VIEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 31 de agosto de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciário -
31/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:54
Juntada de termo de juntada
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07/06/2021 21:46
Juntada de petição
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15/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:10
Juntada de contestação
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23/04/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:28
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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