TJMA - 0801307-85.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801307-85.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: HELCILENE LOPES EWERTON SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos protocolo de entrega ou outro documento hábil para comprovar o efetivo recebimento da referida comunicação na unidade habitacional em que reside a executada (ID n° 74681673), e pediu dilação do prazo para apresentar a referida documentação por meio da petição de ID nº 76996179, no entanto, após esse pedido, já se passaram mais de 4 (quatro) meses sem cumprimento da diligência determinada..
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, indefiro o pedido constante na petição de ID nº 76996179 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:55
Juntada de termo
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26/09/2022 16:24
Juntada de petição
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02/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801307-85.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): HELCILENE LOPES EWERTON DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC) e que a citação da parte executada fora recebida por preposto do próprio exequente (art. 252, Parágrafo Único, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos protocolo de entrega ou outro documento hábil para comprovar o efetivo recebimento da referida comunicação na unidade habitacional em que reside a executada, sob pena de reconhecimento da nulidade daquela citação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do condomínio exequente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:35
Juntada de petição
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16/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:56
Juntada de petição
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28/03/2022 04:57
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:45
Juntada de petição
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28/10/2021 17:34
Juntada de petição
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09/10/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 23:01
Juntada de diligência
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23/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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