TJMA - 0803410-33.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:25
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2024 20:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO)
-
28/09/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão de adiamento
-
04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON DO ROSARIO LUIZ em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803410-33.2022.8.10.0026 APELANTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - OAB MA21103-A APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OAB MG41796-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER.
O magistrado de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR nulo o contrato nº ° 227785651; b) julgo improcedentes os pedidos de restituição à título de danos materiais e morais.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento do valor das custas e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (sentença Id. nº. 28638602).
Em suas razões, o Apelante, alega que restou claro a ilegalidade dos descontos promovidos pelo Apelado e defende ainda a necessidade de condenação por Danos Morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões, pelo improvimento do recurso. (Id. nº. 28638607). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que os descontos foram efetivados de forma indevida, condenando o banco réu à devolução de todos os valores descontados.
Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017.
Preliminar rejeitada.
II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário.
IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII – Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária do consumidor não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
III - Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas.
IV - Decisão monocrática mantida.
Agravo interno desprovido. (Ap, 002364/2021 Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021). (Grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara e Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar a instituição financeira (apelada) ao pagamento da repetição em dobro, referente as parcelas indevidamente descontados na conta da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
10/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA NUNES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*04-89 (APELANTE) e provido
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803410-33.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103 REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO advogados (as) acima identificados para comparecer na secretaria da 2ª Vara, a fim de receber o material, ou seja, coletor de impressões digitais, para realizada da pericia designada para o dia 16/03/2023 às 15:00hs, conforme manifestação do perito ID. 86499460 da ação acima identificada.
Observação: “Cabe ao advogado informar e /ou intimar o requerente o dia / hora e do local da perícia designada pelo perito." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-97.2020.8.10.0086
Expedito Goncalo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Adriany Sousa Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 10:43
Processo nº 0800152-97.2020.8.10.0086
Expedito Goncalo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Adriany Sousa Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 11:06
Processo nº 0801383-93.2022.8.10.0150
Maria Francisca Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 11:16
Processo nº 0000209-82.2019.8.10.0087
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aureliano Nogueira
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 08:24
Processo nº 0000209-82.2019.8.10.0087
Aureliano Nogueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00