TJMA - 0815412-47.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 08:18
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/08/2023 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815412-47.2021.8.10.0001 Recorrente: Geraldino Barbosa Alves Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF em face de Acórdão deste Tribunal que reformando a sentença, reputou válida a contratação de empréstimo firmado entre as partes, convertendo o empréstimo na modalidade cartão de crédito para consignado em parcelas fixas, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016 (ID 22203111).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II e 489, §1º, I ao VI do CPC e os arts. 6º III e V, 39 V, 47, 51 IV e 52, todos do CDC; e o disposto no IRDR nº 53.983/2016, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação.
Suscita, por fim, que há vício de consentimento na contratação. (ID 26602606).
Contrarrazões no ID 27281294. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a apontada violação ao art. 489 §1º IV e VI e 1.022, ambos do CPC, não é plausível, pois o Acórdão explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação, verbis: “In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).” (ID 22203111).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ademais, eventual a alteração do entendimento firmado no Acórdão quanto à validade do contrato firmado, depende de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Quanto a alegação segundo a qual não teria sido aplicada corretamente a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
Afora isso, o Recurso Especial proposto não apresenta divergência jurisprudencial válida, porquanto não realizado o integral cotejo analítico entre fatos e fundamentos decisórios, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:17
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:32
Juntada de termo
-
11/07/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 12:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
-
20/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0815412-47.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): GERALDINO BARBOSA ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RECORRIDO(S): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
16/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:01
Juntada de termo
-
16/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/06/2023 23:32
Juntada de recurso especial (213)
-
12/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL Nº 0815412-47.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: GERALDINO BARBOSA ALVES ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) EMBARGADO BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em contradição.
III.
A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível com efeitos modificativos opostos por GERALDINO BARBOSA ALVES, em face do Acórdão de ID 22203111, que conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento nos seguintes termos: “[...] Logo se a instituicao financeira, nao comprovou a regularidade do contrato, por violacao ao direito de informacao, deve o contrato ser considerado nulo.
Todavia, nao vislumbro ocorrencia de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese nao conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente.
Desse modo, nao ha falar em danos morais, eis que nao demonstrado nenhum abalo psicologico ou moral sofrido pela apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartao de credito, bem como declarar a nulidade do negocio juridico (emprestimo consignado - cartao de credito), para converter em emprestimo consignado, em parcelas fixas, com incidencia dos juros aplicados no mercado a esse tipo de emprestimo, na epoca da contratacao, para entao fazer a deducao/compensacao do valor ja pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituido em dobro (art. 42, paragrafo unico do CDC) as parcelas que nao se encontrarem prescritas, ou seja, ate 05 anos antes do ajuizamento da acao, a ser apurada em liquidacao de sentenca, com incidencia de juros de mora de 1% ao mes, a contar da citacao e correcao monetaria pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Tendo em vista a sucumbencia reciproca, devem as custas desta acao ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorarios advocaticios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14o do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relacao a apelante, por ser beneficiaria da justica gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. [...]” Nas razões recursais (ID 22565013), alega a embargante a existência de contradições na referida decisão eis que, a exclusão do dano moral, se distancia do entendimento deste julgador e da Colenda Sexta Câmara do E.
Tribunal.
Arrima suas alegações em diversos julgados colacionados aos autos, ao tempo que assevera que o entendimento dessa Câmara Cível deve ser pacificado e uníssono, a fim de garantir segurança jurídica.
Afirma que o dano moral deve ser indenizado, ainda mais quando se está diante de prática abusiva, desleal e ilegítima que configuram lesão extrapatrimonial.
Aduz, que a condenação da Instituição bancária tem o viés punitivo, pelo que se pretende sancionar o agente lesivo a fim de que sinta, o peso da violação cometida.
Repisa a condição de que os descontos nos proventos da embargante repetem-se de forma infinita.
Assim, requer o conhecimento dos aclaratórios, para eliminar a contradição existente, apresentada como infringentes, para que seja condenada a embargada, nos danos morais e em honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Contrarrazões, ID 24191976. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Frise-se que de acordo com a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, na obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, 7ª Edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 537, há contradição, in verbis: “[...] Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ate é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). (...) Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo [...]”.
Pois bem. É este o cerne ou escopo destes aclaratórios.
A Embargante busca através da via inadequada rediscussão da matéria que não apresenta nenhuma contradição.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado(ID 22203111) não está eivado do vício apontado, isto porque consignei no referido julgado que: “Assim, por restar violado o dever de informacao, visto que os contratos de emprestimos sao contratos de adesao e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartao de credito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes so recebem o cartao de credito, cujo uso ja configura adesao as suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4a tese do IRDR no 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negocio juridico.
Entretanto, a instituicao financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidencia dos juros e atualizacoes monetarias pertinentes.
Esclareca-se que somente se considera valido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante. [...]”. (Destaquei) In casu, não há que se falar no vício de contradição, tendo em vista que o acórdão foi julgado, nos termos da 4ª Tese do IRDR referente ao julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Reitero que no acórdão embargado, apoiada na quarta tese do IRDR já referido, não é vedado pelo ordenamento jurídico a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que havendo vício na contratação sua anulação foi discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fe (CC, art. 422) e de informacao adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as caracteristicas do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidacao do negocio anulavel, segundo os principios da conservacao dos negocios juridicos (CC, art. 170).
Além do mais, importante salientar que a embargada conseguiu demonstrar de forma clara e objetiva que houve a celebração do negócio jurídico, não da forma que acreditava a embargante, com o consequente depósito ou a transferência do numerário na conta da cliente.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de contradição é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de aclaratórios.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargosde declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019). (Destaquei)
Por outro lado, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja no acórdão embargado os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I – Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV – Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp 1413436/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015).
Assim, ainda que desse modo não fosse, o relator não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é o entendimento do STJ. (STJ. 1º Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi.
Julgamento em 08/06/2016).
Desta feita, constato que o acórdão embargado não está revestido de vício algum de inteligência, de sorte que, a partir do seu teor, confrontado com as razões de embargos de declaração fica claro um desvirtuamento do uso desse instrumento recursal, prática essa que não se compraz com o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, ainda que contrabalanceados como a faculdade de controle da decisão judicial via recurso, enquanto expressão do direito de ação.
A propósito do desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, colho o posicionamento do Excelso STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BEM IMÓVEL.
TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. (omissis) 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1635909/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão vergastado. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 05:32
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 10:39
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815412-47.2021.8.10.0001 Embargante: GERALDINO BARBOSA ALVES ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: Marina Bastos da Poriuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 14:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815412-47.2021.8.10.0001 APELANTE: GERALDINO BARBOSA ALVES ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: Marina Bastos da Poriuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR N° 53.983/2016.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral não configurado.
III.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINO BARBOSA ALVES, contra a sentença (ID 16727901) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar que a instituição financeira não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Alega o apelante, em suas razões de (ID 16727759), em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo que não autorizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e que nem sabia como funcionava esse tipo de contrato, asseverando que jamais contrataria um empréstimo desse tipo, para pagar só os juros.
Sustenta que foi vítima de um golpe do empréstimo via Cartão de Crédito, com juros bem superiores aos praticados no empréstimo consignado, prazo infinito para quitação e no qual os descontos efetuados mensalmente no seu contracheque não amortecem a dívida, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Destaca que o cartão sequer existiu no momento da contratação, sendo o valor depositado na conta corrente do consumidor, e não “sacado” com cartão de crédito, como alega a instituição financeira.
Invoca violação ao direito de informação do consumidor, logo é passível de anulação do negócio, com restituição em dobro do que pagou indevidamente e ainda danos morais, pois se trata de responsabilidade objetiva do banco apelado.
Requer que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial, a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Requer ainda concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já comprovada na exordial.
Contrarrazões apresentadas no (ID 16727917) refutando o apelo em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso (ID 16932295). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidor público, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado juntou contrato válido, bem como a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da parte apelante, bem como, autorização da operação via cartão de crédito, com desconto.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a informação acerca do tipo de empréstimo contratado, uma vez que a apelante afirma na exordial que pensava que se tratava de empréstimo consignado normal.
Nesse passo, a apelante afirmou que lhe foi oferecido um empréstimo consignado em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), porém, após esse prazo, os descontos não encerraram.
Destarte, cabe uma análise da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal.
Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente.
Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:42
Conhecido o recurso de GERALDINO BARBOSA ALVES - CPF: *38.***.*22-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 11:52
Juntada de parecer
-
30/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GERALDINO BARBOSA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815412-47.2021.8.10.0001 - APELANTE: GERALDINO BARBOSA ALVES Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Poriuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Geraldino Barbosa Alves contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S/A., julgou improcedentes os pedidos.
Os autos foram distribuídos a relatoria do Des Jorge Rachid Mubárack Maluf, por sorteio em 05/05/2022, na Primeira Câmara Cível, oportunidade em que ele encaminhou os autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo o feito retornado a sua relatoria em 13/05/2022.
No entanto, constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0809462-87.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, na Sexta Câmara, conforme se observa do ID nº 16727892.
Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Sarney Costa Relatora Substituta 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
02/09/2022 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 09:34
Juntada de parecer
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801347-72.2020.8.10.0101
Maria da Natividade Fernandes Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2022 13:34
Processo nº 0801347-72.2020.8.10.0101
Maria da Natividade Fernandes Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:42
Processo nº 0800560-85.2022.8.10.0032
Florencia Fernandes Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 11:51
Processo nº 0800860-20.2021.8.10.0117
Maria Francisca Diniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Huan Pedro Sousa Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 20:24
Processo nº 0010517-13.2020.8.10.0001
Saude Publica
Kelson Fernando Vale Pinto
Advogado: Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 17:05